(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui o Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul (FSPSM/MS).

Publicada no Diário Oficial nº 11.709, de 2 de janeiro de 2024, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se o Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul (FSPSM/MS), de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios relativos à inatividade e à pensão militar.

§ 1º O FSPSM/MS é o instrumento de gestão orçamentária, financeira e contábil, com contabilidade realizada mediante identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 2º O FSPSM/MS é vinculado orçamentariamente e gerido pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), por intermédio do seu Diretor-Presidente.

Art. 2º Os recursos financeiros destinados ao FSPSM/MS ficam depositados em conta corrente específica a ele vinculada, segregados por fonte/destinação de recursos.

Art. 3º Os saldos positivos do FSPSM/MS, apurados em balanço ao final de cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do correspondente Fundo.

Art. 4º Os recursos do FSPSM/MS serão aplicados exclusivamente para pagamento dos proventos dos militares estaduais inativos e de seus pensionistas, bem como de taxa de administração.

Art. 5º Constituirão recursos do FSPSM/MS:

I - a dotação específica consignada anualmente no orçamento destinada ao Fundo;

II - os recursos decorrentes de contribuições recolhidas pelos servidores públicos militares estaduais, ativos e inativos, e pelos beneficiários de pensões militares;

III - os provenientes do tesouro estadual;

IV - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

V - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

VI - as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;

VII - os rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou com o recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens;

VIII - os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e de financiamentos com organismos nacionais e internacionais para capitalização do Fundo;

IX - o produto da compensação financeira entre regimes e sistemas na forma estabelecida no § 9º-A do art. 201 da Constituição Federal;

X - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 6º À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe:

I - arrecadar as contribuições destinadas ao FSPSM/MS, com repasse direto dos valores na conta a que se refere o art. 2º desta Lei;

II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:

a) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;

b) outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FSPSM/MS.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual às disposições contidas nesta Lei.

Art. 8º As normas referentes à organização e à operacionalização do FSPSM/MS serão regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 9º Institui-se Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do FSPSM/MS, inclusive para a conservação de seu patrimônio.

§ 1º A Taxa de Administração de que trata o caput deste artigo será de até 1% (um por cento) e será calculada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao FSPSM/MS, apurado no exercício financeiro anterior.

§ 2º A Taxa de Administração será regulamentada por ato do Poder Executivo, devendo observar os parâmetros estabelecidos para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Art. 10. Os efeitos contábeis e orçamentários relativos ao FSPSM/MS terão vigência a partir de 1º de janeiro 2025, permanecendo vigente até 31 de dezembro de 2024 o procedimento atual, como disposto no Decreto nº 15.377, de 28 de fevereiro de 2020.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2025 e a consignar dotações orçamentárias nos exercícios subsequentes, nos montantes definidos nos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. A abertura de crédito adicional especial ocorrerá conforme autorizado pelos arts. 41, inciso II, e 43, § 1º, incisos II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Observadas as suas competências institucionais, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a praticar os atos orçamentários, financeiros e contábeis necessários à operacionalização do FSPSM/MS.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Campo Grande, 30 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
LEI 6.379 PL 274-24 ANEXOS.doc