O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui o Programa de Gestão Territorial do Estado de Mato Grosso do Sul (PGT/MS), com fundamento no inciso II do art. 3°; nos incisos I a VII e IX do art. 167 e nos incisos I e IV do § 2° do art. 222 da Constituição Estadual.
Art. 2° O Programa de Gestão Territorial do Estado de Mato Grosso do Sul (PGT/MS) tem por finalidade subsidiar ações de desenvolvimento do Estado, em suas regiões e localidades.
Art. 3° A implementação do PGT/MS dar-se-á por meio das seguintes diretrizes:
I - promoção do desenvolvimento estadual sustentável, com valorização da inovação e da diversidade cultural da comunidade sul-mato-grossense;
II - ampla participação democrática, com vista à superação das desigualdades sociais e regionais;
III - valorização do conhecimento técnico-científico, acerca do território sul-mato-grossense, visando a incrementar o potencial de desenvolvimento das regiões do Estado;
IV - adoção de abordagem interdisciplinar integrando os fatores histórico-evolutivos do patrimônio natural e do construído com a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica do Estado;
V - geração de oportunidades e de condições de competitividade para o desenvolvimento dos diversos segmentos sociais e econômicos em atuação no território estadual, visando à inserção competitiva e autônoma do Estado de Mato Grosso do Sul nas redes sociais e econômicas globalizadas.
Art. 4° O PGT/MS tem por objetivos:
I - integrar o desenvolvimento social e econômico com o ordenamento do processo de ocupação espacial visando à sustentabilidade ambiental;
II - promover a efetiva inserção da dimensão territorial na política e nos planos de desenvolvimento estratégico de Mato Grosso do Sul;
III - orientar a exploração e aproveitamento sustentável dos recursos naturais e do meio ambiente;
IV - subsidiar as decisões governamentais quanto à definição e ao desenvolvimento de programas e projetos prioritários para Mato Grosso do Sul;
V - subsidiar o estabelecimento de critérios e diretrizes para os procedimentos relativos ao licenciamento ambiental, à implantação de unidades de conservação e espaços territoriais protegidos, à regularização fundiária e à concessão de incentivos e subsídios;
VI - fornecer subsídios para a expansão e melhoria da infraestrutura, logística e da prestação de serviços públicos;
VII - promover a integração das ações decorrentes das políticas urbanas do Estado e dos municípios com as diretrizes do Programa.
Art. 5° As diretrizes de desenvolvimento do PGT/MS serão consolidadas em normas, planos e projetos, destinados a orientar as ações do Poder Público e da iniciativa privada, tendo como instrumento básico o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul (ZEE/MS).
Art. 6° Em conformidade com as disposições do Decreto Federal n° 4.297, de 10 de julho de 2002, o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul (ZEE/MS), descrito no Anexo I desta Lei, é instrumento de organização territorial a ser obrigatoriamente observado para a consolidação do processo de licenciamento ambiental, inclusive na instalação de programas de fomento do Estado.
Parágrafo único. O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul (ZEE/MS), será revisado, obrigatoriamente, em até cinco anos.
Art. 7º São considerados como instrumentos do PGT/MS:
I - Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul (ZEE/MS);
II - Zoneamento Agroecológico do Estado de Mato Grosso do Sul (ZAE/MS);
III - Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;
IV - Plano Estadual de Logística e Transportes (PELT);
V - Planos Diretores Municipais;
VI - Planos de Manejo de Unidades de Conservação;
VII - Gestão e regulação de serviços públicos;
VIII - Cartografia e política fundiária;
IX - Sistema de Gerenciamento de Informações Geográficas de Mato Grosso do Sul (SIG/MS).
Art. 8° Fica o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), responsável pelo gerenciamento administrativo do PGT/MS.
Art. 9° Fica criada a Comissão Coordenadora do PGT/MS, vinculada ao Gabinete do Governador, com as seguintes atribuições:
I - coordenar, estudar e propor medidas e diretrizes de ações governamentais visando à implementação do Programa;
II - promover a inserção dos critérios e diretrizes oriundos dos instrumentos de que trata o art. 7º em programas e planos setoriais;
III - promover a participação dos diversos setores com vistas à compatibilização dos interesses de cada segmento com os da coletividade;
IV - promover parcerias e captar recursos financeiros, administrativos e técnicos para viabilização do Programa.
Art. 10. A Comissão Coordenadora do PGT/MS é composta por:
I - Coordenador-Geral, designado por ato do Governador do Estado;
II - representantes:
a) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
b) Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
c) Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes (SEOP);
d) Secretaria de Estado de Governo (SEGOV);
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);
f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC);
g) Secretaria de Estado da Habitação e das Cidades (SEHAC);
h) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER).
Art. 11. Com a finalidade de subsidiar as ações da Comissão Coordenadora, fica constituído o Grupo de Trabalho do PGT/MS, na qualidade de órgão executivo, integrado por técnicos dos órgãos da administração pública estadual.
§ 1° O Grupo de Trabalho é responsável pela elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul (ZEE/MS), suas atualizações e revisões.
§ 2° O Grupo de Trabalho do PGT/MS poderá realizar parcerias com órgãos da administração federal e municipal, instituições públicas associadas à pesquisa, ao ensino e à ciência e tecnologia, e entidades dos setores produtivo, ambiental e social, com o objetivo de fornecer o suporte técnico e de conhecimento das demandas sociais e econômicas locais e regionais.
Art. 12. Com a finalidade de possibilitar ampla difusão dos assuntos e resultados do PGT/MS e ZEE/MS, fica criada a Rede Pró-Território, como organização de cooperação técnico-institucional aberta, integrada por entidades públicas e privadas interessadas na gestão, planejamento e desenvolvimento territorial do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1° A participação na Rede Pró-Território não será objeto de remuneração e a atuação, individual ou coletiva, é considerada de relevante interesse público.
§ 2° A composição, as atribuições, os encargos e as normas de funcionamento das organizações criadas por esta Lei serão definidos em regulamentos editados pelo Poder Executivo.
Art. 13. Os recursos financeiros necessários às atividades referentes ao ZEE/MS serão originários de dotações orçamentárias específicas do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), de doações oriundas de entidades públicas ou privadas e de repasses provenientes de órgãos da administração pública, mediante convênio.
Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista instituídas pelo Poder Público Estadual, não integrantes da Comissão Coordenadora, prestarão, quando solicitado, o apoio necessário à consecução dos objetivos do PGT/MS.
Art. 15. O art. 1º da Lei n° 328, de 25 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação e com acréscimo dos dispositivos que seguem:
“Art. 1º Fica proibida a instalação de destilaria de álcool e usinas de açúcar na área de Pantanal Sul-Mato-Grossense, representada pela Zona da Planície Pantaneira, bem como nas áreas adjacentes, representadas pela Zona do Chaco, Zona Serra da Bodoquena, Zona Depressão do Miranda e Zona Proteção da Planície Pantaneira, delimitadas de acordo com o Anexo I.
Parágrafo único. No cumprimento das normas estabelecidas no cabeço do artigo, o Poder Executivo estabelecerá exceções especificamente em relação á Zona Depressão do Miranda, obedecendo, obrigatoriamente, às seguintes disposições:
I - o Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, estabelecerá procedimentos específicos para a instalação dos empreendimentos de que trata o cabeço do artigo, nas áreas das formações geológicas Aquidauana e Botucatu, existentes na Zona Depressão do Miranda, observando:
a) para que sejam identificadas e especialmente protegidas, nas áreas de influência dos empreendimentos, a existência de áreas de recarga do Aquífero Guarani;
b) a instalação das plantas industriais dos empreendimentos, inclusive das estruturas de manejo da vinhaça e as áreas de fertirrigação não sejam permitidas a menos de trinta quilômetros dos limites da Zona Planície Pantaneira (ZPP), a menos de dez quilômetros das áreas de formação cársticas e dos rios considerados de beleza cênica e turística especial, e a menos de cinco quilômetros dos demais cursos d’água superficiais encontrados na região;
II - nas áreas da Bacia do Alto Paraguai pertencentes à Zona Alto Taquari (ZAT) e Zona Serra de Maracaju (ZSM), bem como nas demais regiões do território estadual contidas nas áreas de influência hídrica do Aquífero Guarani, a instalação dos empreendimentos tratados no cabeço do artigo fica, também, condicionada à prévia identificação das áreas de recarga do Aquífero, e, à definição de medidas específicas para a sua proteção”. (NR)
Art. 16. O Anexo I da Lei n° 328, de 25 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 17. Estudos técnico-científicos, integrantes do ZEE/MS, indicarão nas áreas adjacentes de que trata o art. 1º da Lei nº 328, de 1982, as regiões que poderão ser incorporadas ao processo de produção de açúcar e de biocombustíveis.
Art. 18. O caput do art. 5°; o inciso III e o parágrafo único do art. 11; e o art. 17 da Lei n° 1.324, de 7 de dezembro de 1992, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 5° O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 231 da Constituição Estadual de forma democrática e participativa, por meio do Plano e dos Programas Plurianuais de Desenvolvimento Agrícola, Plano de Apoio à Safra e Plano Operativo Anual, observadas as diretrizes do ZEE/MS e as definições constantes desta Lei.
.............................................” (NR)
“Art. 11. .......................................
.........................................................
III - a integração dos Zoneamentos Agroecológicos e dos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas ao Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado visando ao estabelecimento de critérios para o disciplinamento e o ordenamento espacial das diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novos aproveitamentos hidrelétricos;
.........................................................
Parágrafo único. É de responsabilidade dos proprietários, arrendatários e ocupantes temporários dos imóveis rurais a utilização racional e sustentável dos recursos naturais existentes na propriedade, nos termos da legislação específica.” (NR)
“Art. 17. A aprovação de projetos e a concessão de crédito e subsídios, por parte do Estado, somente beneficiarão as propostas elaboradas com observância das diretrizes do ZEE/MS, das normas técnicas de proteção e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais.” (NR)
Art. 19. O art. 3º da Lei nº 2.257, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com o acréscimo de § 2º, ficando renumerado para § 1º o seu parágrafo único:
“Art. 3° ..........................................
..........................................................
§ 2° Para dinamizar e agilizar a análise de concessão da Licença Prévia (LP) é, ainda, exigida a observância das diretrizes e das recomendações constantes do ZEE/MS.” (NR)
Art. 20. O inciso III do art. 4° da Lei n° 2.406, de 29 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° .........................................
.........................................................
III - a compatibilização da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental realizada em conformidade com o ZEE/MS;
..............................................” (NR)
Art. 21. O Poder Executivo editará normas complementares com vistas à regulamentação desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas a Lei n° 334, de 2 de abril de 1981, e a Lei n° 1.600, de 25 de julho de 1995.
Campo Grande, 28 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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