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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 4.154, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Cria funções de confiança e estabelece a forma de remuneração.

Publicada no Diário Oficial nº 8.094, de 22 de dezembro de 2011, página 1.
Revogada pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as seguintes funções de confiança, integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário:

I - uma de Gerente da Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário (GISP/AGEPEN);

II - uma de Supervisor de Inteligência da Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário (GISP/AGEPEN);

III - uma de Supervisor de Contrainteligência da Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário (GISP/AGEPEN);

IV - uma de Supervisor de Operações de Inteligência da Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário (GISP/AGEPEN);

V - seis de Chefe de Núcleo da Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário (GISP/AGEPEN).

§ 1º O titular da Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário (GISP) estará subordinado diretamente ao Dirigente da AGEPEN.

§ 2º Os titulares das funções de confiança deverão ser servidores da ativa, com capacitação comprovada na área de inteligência, sendo ao gerente de inteligência acrescida a exigência de formação de nível superior.

§ 3º Constituem atribuições dos titulares das funções de confiança:

I - ao Gerente da Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário compete: assessorar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da GISP, em todo o Estado; planejar, programar, organizar e difundir informações e documentos produzidos ao seu usuário principal e, quando necessário, aos demais órgãos do Subsistema Estadual; representar a AGEPEN em eventos estadual e nacional nos assuntos pertinentes à Inteligência Penitenciária;

II - ao Supervisor de Inteligência da Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário compete: planejar, processar, analisar e difundir os dados e as informações sobre as atividades de internos, pessoas, facções criminosas, quadrilhas ou bandos que possam interagir dentro do sistema; organizar banco de dados de foragidos, além de manter constante interação com os órgãos congêneres do Estado e da Federação;

III - ao Supervisor de Contrainteligência da Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário compete: executar medidas voltadas para a preservação, a obstrução, a detecção e a neutralização de ações adversas de qualquer natureza, restringindo-se aos limites de competência da atividade de inteligência, voltada, especificamente, para a salvaguarda de conhecimentos e de dados de interesse da política de administração do usuário principal;

IV - ao Supervisor de Operações de Inteligência da Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário compete: executar atividades de busca e coleta de dados, cumprindo as missões recebidas, assegurando o necessário sigilo na sua execução, observando a segurança pessoal e operacional, mantendo contatos com órgãos de inteligência do Subsistema, entidades públicas ou privadas, com órgãos congêneres de outras Unidades Federativas, visando, prontamente, a efetuar levantamento de dados que sejam solicitados, suplementando as informações nas demais Unidades do Sistema, quanto às atividades específicas;

V - ao Chefe de Núcleo da Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário: encarregar-se de processar dados e documentos específicos, dando imediato conhecimento à Chefia sobre fatos de interesse da administração; manter atualizados mapas de servidores, bem como, estudos e estimativas de ações desenvolvidas, indicando, quando possível, comportamentos a serem adotados para o perfeito equilíbrio da política administrativa e dinâmica prisional.

Art. 2º Aos titulares das funções de confiança de que trata esta lei caberão os valores fixados no artigo 57 da Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002, segundo a posição hierárquica e a natureza de suas atribuições.

Art. 3º Compete ao Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública a designação para ocupação das funções de confiança criadas por esta Lei.

Art. 4º As funções de confiança criadas por esta Lei poderão ser exercidas por servidores vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, desde que agregados à Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário e designados para exercer atividades na Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2011.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado