A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados e hipermercados devidamente estabelecidos no Estado do Mato Grosso do Sul, deverão preencher com funcionários a totalidade de caixas disponíveis nas datas utilizadas para promoção de seus produtos.
§ 1º Serão consideradas datas promocionais aquelas utilizadas para ofertar aos clientes mercadorias com valor de venda abaixo do praticado no mercado.
§ 2º A obrigatoriedade prevista nessa lei recairá sobre os supermercados e hipermercados que possuírem 06 (seis) ou mais caixas de atendimento.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º, deverão obrigatoriamente fixar, em local e tamanho visível, cópia desta Lei e adesivo indicativo com o número "151" e a inscrição "Disque-Denúncia/Procon-MS".
Art. 3º No descumprimento desta Lei, os estabelecimentos mencionados ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e deverão ser aplicadas na forma dos arts. 57 a 60 deste dispositivo.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de agosto de 2013
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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