O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual da Juventude, a ser comemorada, anualmente, na quarta semana de setembro.
Parágrafo único. O evento instituído pelo caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.
Art. 2º A Semana Estadual da Juventude tem por objetivo contribuir com o debate sobre políticas públicas para a juventude e estimular a participação dos jovens em eventos relacionados à saúde e sexualidade; à educação; à segurança pública, ao meio ambiente e à cidadania; à etnia, a gênero e à diversidade sexual; à geração de emprego e renda; ao esporte, ao lazer, à cultura e à comunicação, entre outros temas.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Durante a Semana Estadual da Juventude será realizada programação oficial que consistirá de eventos e ações sobre a temática da juventude e sua importância na sociedade brasileira e sul-mato-grossense.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar e implementar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de setembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |