O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 5.203, de 4 de junho de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...................................:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade de convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade de tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade de concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) na modalidade de convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade de tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais);
c) na modalidade de concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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