O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 2º Os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul se destinam a atender a população com renda familiar de até R$ 4.685,00.
§ 1º Os Projetos poderão atender a públicos específicos que se encontrem em assentamento precário ou em áreas de risco, desde que os pretendentes cumpram o disposto no § 1º do art. 6º desta Lei, ficando dispensados dos critérios de pré-seleção, de priorização e de comprovação de que possuem condições de executar a obra as suas expensas.
§ 2º No caso de públicos específicos, de que trata o § 1º deste artigo, a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) poderá disponibilizar cesta parcial ou completa de materiais de construção em forma de subsídio.
§ 3º Nos termos desta Lei, consideram-se assentamento precário o conjunto de habitações precárias com infraestrutura inadequada e áreas de risco aquelas que apresentam risco geológico ou de insalubridade, tais como, erosão, solapamento, queda e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, barrancos, áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento, sob redes elétricas de alta tensão, áreas de segurança de portos, aeroportos, rodovias, ferrovias e lixões, áreas contaminadas ou poluídas e outras assim definidas pela Defesa Civil.
§ 4º Os Projetos poderão ser realizados em parceria com municípios, instituições, entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos ou com cidadãos, que cumpram as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Quando a parceria for estabelecida em áreas específicas e contíguas, nas quais já exista compromisso do proprietário a título de doação com o cidadão, a seleção será restrita a esse determinado grupo de pretendente beneficiário.” (NR)
“Art. 3º No Projeto Lote Urbanizado, a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) subsidiará a construção da base de uma residência, constituída de fundação, instalações hidráulicas e sanitárias enterradas, contrapiso e a 1ª fiada em alvenaria, podendo em casos específicos fornecer a título de investimento social, parte do material de construção mediante retorno do investimento aplicado na propriedade individual, de modo a compor recursos do fundo local de habitação de interesse social.
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§ 3º O pretendente selecionado, após receber a autorização para execução da unidade habitacional, somente obterá a doação do terreno e da base depois que a AGEHAB-MS atestar a conclusão das obras da unidade habitacional e o adimplemento total de parcelas assumidas perante a AGEHAB-MS.
§ 4º Revogado.” (NR)
“Art. 4º No Projeto de Aquisição da Casa Própria, a AGEHAB-MS poderá subsidiar ou conceder investimento social com retorno do valor necessário para o pretendente complementar o montante exigido para contratar o financiamento disponível nas instituições financeiras.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 5º Nos Projetos de Autoconstrução, Reforma e Ampliação, a AGEHAB-MS participará com subsídio e ou investimento com retorno, no valor relativo à cesta de material de construção, podendo ainda fornecer assistência técnica.
Parágrafo único. Os valores e as regras da cesta de material e da assistência técnica, de que trata este artigo, serão estabelecidos em norma específica, mediante ato do titular da AGEHAB-MS.” (NR)
“Art. 6º Nos Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional, o cadastramento e a pré-seleção dos pretendentes serão realizados no sistema eletrônico da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS).
............................................” (NR)
“Art. 8º-A. Nos Projetos de que trata esta Lei, a AGEHAB-MS poderá combinar subsídio com investimento social, mediante retorno ao fundo local de habitação de interesse social, caso seja necessário, nas condições e na forma estabelecidas em norma específica, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Estadual poderá delegar ao titular da AGEHAB-MS a competência para regulamentar as disposições do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o § 4º do art. 3º e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016.
Campo Grande, 6 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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