Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos,
passando o artigo 110 do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de
1.979, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110 - .......................................................
I - nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro
de habitação a que se refere a Lei Federal nº 4380, de 21 de agosto
de 1.964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado - 0,5% (meio por
cento);
b) sobre o valor restante - 2% (dois por cento);
II - nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título
oneroso - 2% (dois por cento);
III - em quaisquer outras transmissões ou cessões, inclusive
naquelas decorrentes de sentença declaratória de usucapião 4%
(quatro por cento).
Parágrafo único - ................................................
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.982.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1.981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda |