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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.185, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre a responsabilidade da destinação de pilhas, baterias e lâmpadas usadas no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.676, de 22 de fevereiro de 2006.
Revogada pela Lei nº 4.090, de 28 de setembro de 2011, art. 51.
Restabelecida pela Lei nº 4.205, de 6 de junho de 2012, art. 2º.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou revendedoras de pilhas, baterias e lâmpadas localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, responsáveis pela destinação ambientalmente correta dentro das normas e tecnologias atuais a esses produtos e equipamentos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, após o seu esgotamento energético ou vida útil e à respectiva entrega pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se produtos que contaminam o ambiente e que, por suas especificidades, necessitam de destinação adequada:

I- Pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, de acordo com o art. 2º da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999;

II- Lâmpadas que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos, tais como lâmpadas fluorescentes, vapor de mercúrio, vapor de sódio, de luz mista, etc;

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam os produtos e equipamentos objetos desta lei, a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e os importadores ficam obrigados a aceitar a devolução das unidades usadas, bem como aquelas cujas características sejam similares.

Art. 3º As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo 2º desta Lei, serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos, nos termos do artigo 4º da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999.

Art. 4º As lâmpadas recebidas na forma do artigo 2º desta Lei serão acondicionados adequadamente e armazenadas de forma segregada, até que sejam repassadas aos fabricantes ou importadores, ou que lhes seja dada destinação ambientalmente correta, a fim de que cumpridas as determinações desta lei.

Art. 5º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas, descritas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, de acordo com o artigo 8º da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999:

I- Lançamento, “in natura” a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;

II- Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;

III- Lançamento em aterros, corpos d’água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações.

Parágrafo único. Outras formas de destinação das lâmpadas descritas no inciso II do artigo 1º desta Lei poderão ser regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º A desobediência ou a inobservância a qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator, independente das sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938/81 (Lei dos crimes Ambientais), às seguintes penalidades:

I- Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação;

II- Não sanada a irregularidade, multa de 30 (trinta) UFERMS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 2006

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente