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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.650, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

Determina que as empresas operadoras do Serviço Móvel de Telefonia instalem equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil a identificar e/ou bloquear sinais de telecomunicações e/ou radiocomunicações nos Estabelecimentos Penais e nos Centros de socioeducação do Estado do Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.833, de 18 de março de 2015, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa - Veto total rejeitado - MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 123, de 30 de dezembro de 2014.
OBS: Lei julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5356. O acórdão da decisão final foi publicado no Diário da Justiça de 1º de agosto de 2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas operadoras do Serviço Móvel de Telefonia deverão instalar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil a identificar e/ou bloquear sinais de telecomunicações e/ou radiocomunicações nos Estabelecimentos Penais e nos Centros de socioeducação do Estado do Mato Grosso do Sul, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos estabelecimentos.

Parágrafo único. As operadoras estão igualmente obrigadas a prestar todos os serviços de manutenção, troca e atualização tecnológica das soluções e equipamentos de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º A inobservância da obrigação estabelecida nesta Lei sujeita as operadoras, individualmente, à pena de multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por estabelecimento penal, cuja aplicação será regrada em regulamento.

§ 1º O Estado através do órgão ligado a Segurança Pública fiscalizará o cumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.

Campo Grande, 17 de março de 2015

Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente