O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, a contrair financiamento com a Caixa Econômica Federa-recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social-FAS, no valor de 267.508 (Duzentas e sessenta e sete mil, quinhentas e oito) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN - destinado à aquisição de equipamentos na érea de Segurança Pública.
Art. 2º - Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICM, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes a amortização dos débitos resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de novembro de 1.983.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
ALEIXO PARAGUASSU NETO
Secretário de Estado de Segurança Pública |