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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 403, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983.

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa
Econômica Federal para aquisição de equipamentos na área de
Segurança Pública e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de
Mato Grosso do Sul, a contrair financiamento com a Caixa Econômica
Federa-recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Social-FAS, no valor de 267.508 (Duzentas e sessenta e sete mil,
quinhentas e oito) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional-ORTN-destinado a aquisição de equipamentos na érea de
Segurança Pública.



Art. 2º - Para garantia do principal e acessórios fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias-ICM, durante o prazo de vigência do
contrato de financiamento autorizado por esta Lei.



Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e
plurianuais, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o
financiamento, dotações suficientes a amortização dos débitos
resultantes do cumprimento desta Lei.



Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 28 de novembro de 1.983



LEI Nº 403 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983.doc