O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de
Mato Grosso do Sul, a contrair financiamento com a Caixa Econômica
Federa-recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Social-FAS, no valor de 267.508 (Duzentas e sessenta e sete mil,
quinhentas e oito) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional-ORTN-destinado a aquisição de equipamentos na érea de
Segurança Pública.
Art. 2º - Para garantia do principal e acessórios fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias-ICM, durante o prazo de vigência do
contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e
plurianuais, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o
financiamento, dotações suficientes a amortização dos débitos
resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de novembro de 1.983 |