O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º  Os parágrafos 1º e 2o do art. 1º da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, alterados pela Lei nº 1.966, de 28 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: 
 
“§ 1º  O incentivo fiscal de que trata este artigo fica limitado em cada mês, a 0,7% (sete décimos por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, ocorrida no mês anterior. 
 
§ 2º  O incentivo previsto nesta Lei poderá ser estendido, nos termos e limites em que disciplinar o Poder Executivo, aos casos de transferências de recursos, mercadorias ou bens a programas sociais.” 
 
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 
Campo Grande, 23 de dezembro de 1999. 
 
 
 
 
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS 
Governador |