O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2o do art. 1º da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, alterados pela Lei nº 1.966, de 28 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O incentivo fiscal de que trata este artigo fica limitado em cada mês, a 0,7% (sete décimos por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, ocorrida no mês anterior.
§ 2º O incentivo previsto nesta Lei poderá ser estendido, nos termos e limites em que disciplinar o Poder Executivo, aos casos de transferências de recursos, mercadorias ou bens a programas sociais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |