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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.811, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

Acrescenta os dispositivos que menciona ao Anexo da Lei nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.074, de 29 de dezembro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A META 7, constante do Anexo da Lei Estadual nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida dos dispositivos abaixo mencionados:

“META 7 .....................................:

...................................................

7.33. implantar e desenvolver, até o segundo ano de vigência do PEE-MS, políticas de prevenção e combate à violência nas escolas, com capacitação dos profissionais da educação para atuarem em ações preventivas perante os (as) estudantes na detecção das causas como: violência doméstica e sexual, questões étnico-raciais, para a adoção das providências adequadas, promovendo e garantindo a cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;

7.34. promover e garantir a formação continuada dos profissionais da educação, incluindo gestores e servidores das secretarias de educação, sobre: direitos humanos, promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua interface com as questões étnico-raciais, geracionais, situação das pessoas com deficiência, na vigência do PEE-MS;

7.35. elaborar e distribuir, em parceria com os órgãos competentes, material didático para educadores(as), estudantes e pais e/ou responsáveis sobre: direitos humanos, promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua interface com as questões étnico-raciais e geracionais;

...................................................

7.38.7. na organização da escola indígena deverá ser considerada a participação da comunidade, na definição do modelo de organização da gestão, bem como suas estruturas sociais, suas práticas socioculturais e religiosas, suas formas de produção e conhecimento, processos próprios e métodos de ensino e aprendizagem, suas atividades econômicas, a necessidade de edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades indígenas, o uso de materiais didático-pedagógicos, produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena;

7.38.8. a formação dos professores das escolas indígenas será específica, orientar-se-á pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e será desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores;

7.38.9. a atividade docente na escola indígena será exercida, prioritariamente, por professores indígenas oriundos da respectiva etnia, e a formação ocorrerá em serviço, quando for o caso, concomitante com sua própria escolarização;

....................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado