O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A META 7, constante do Anexo da Lei Estadual nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida dos dispositivos abaixo mencionados:
“META 7 .....................................:
...................................................
7.33. implantar e desenvolver, até o segundo ano de vigência do PEE-MS, políticas de prevenção e combate à violência nas escolas, com capacitação dos profissionais da educação para atuarem em ações preventivas perante os (as) estudantes na detecção das causas como: violência doméstica e sexual, questões étnico-raciais, para a adoção das providências adequadas, promovendo e garantindo a cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.34. promover e garantir a formação continuada dos profissionais da educação, incluindo gestores e servidores das secretarias de educação, sobre: direitos humanos, promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua interface com as questões étnico-raciais, geracionais, situação das pessoas com deficiência, na vigência do PEE-MS;
7.35. elaborar e distribuir, em parceria com os órgãos competentes, material didático para educadores(as), estudantes e pais e/ou responsáveis sobre: direitos humanos, promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua interface com as questões étnico-raciais e geracionais;
...................................................
7.38.7. na organização da escola indígena deverá ser considerada a participação da comunidade, na definição do modelo de organização da gestão, bem como suas estruturas sociais, suas práticas socioculturais e religiosas, suas formas de produção e conhecimento, processos próprios e métodos de ensino e aprendizagem, suas atividades econômicas, a necessidade de edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades indígenas, o uso de materiais didático-pedagógicos, produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena;
7.38.8. a formação dos professores das escolas indígenas será específica, orientar-se-á pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e será desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores;
7.38.9. a atividade docente na escola indígena será exercida, prioritariamente, por professores indígenas oriundos da respectiva etnia, e a formação ocorrerá em serviço, quando for o caso, concomitante com sua própria escolarização;
....................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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