O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do 3º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Caberá a Secretaria de Estado de Saúde estabelecer especificações técnico-medicas para fabricação e venda de um tipo padrão de óculos, acessível a população de baixa renda.
Art. 2º O Poder Executivo fixara, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, as especificações aludidas no artigo 1º, e a forma como se procedera, através dos fabricantes e das éticas, a venda dos óculos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |