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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.143, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.

Estabelece direito às mulheres que sofram perda gestacional e neonatal nas unidades de saúde do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.334, de 30 de novembro de 2023, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa direitos às mulheres que sofram perda gestacional e neonatal nas unidades de saúde do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Considera-se perda gestacional e neonatal para efeitos desta Lei o seguinte:

I - perda gestacional será toda e qualquer situação que leve ao aborto ou óbito fetal;

II - perda neonatal será toda e qualquer situação que leve ao óbito de crianças de zero a vinte e sete dias de vida completos.

Art. 3º É direito das mulheres que sofram perda gestacional ou neonatal:

I - ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;

II - ser informada sobre o procedimento médico que será adotado;

III - não ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;

IV - não ser constrangida a permanecer em silêncio;

V - escolher se quer ou não ter direito de contato pele com pele com o bebê, imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preservada sua saúde;

VI - permanecer no pré e pós-parto em enfermaria separada das demais pacientes, ou seja, das que não tenham sofrido perda gestacional;

VII - ser respeitado o tempo para o luto da mãe e de seu acompanhante; e

VIII - ser acompanhada por profissional da psicologia, por recomendação médica.

Art. 4º Para os fins dispostos nesta Lei deverão ser observadas as Normas Técnicas emitidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de novembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado