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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.413, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003 que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.008, de 17 de outubro de 2019, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 32. ................................

.............................................

Parágrafo único. O enquadramento das infrações de que trata o caput deste artigo será definido em dispositivo regulamentar específico para cada setor de serviços públicos delegados, a ser editado pelo ente regulador.” (NR)

“Art. 33. ................................

.............................................

§ 3º Caso o infrator renuncie expressamente ao direito de impugnar e/ou interpor recurso em face do auto de infração, e recolha o valor da multa antes do término do prazo para defesa em 1ª instância, fará jus a um fator de redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa aplicada, devidamente atualizada.” (NR)

“Art. 34-A. Poderão usufruir do fator de redução, previsto no § 3º do art. 33, os infratores cujos processos de multas estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, objeto de protesto ou não, e desde que o pagamento total do débito atualizado ocorra em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei que acrescentou o art. 34-A, observado o disposto no art. 34-C desta Lei.” (NR)

“Art. 34-B. Fica autorizado à AGEPAN conceder desconto das multas e dos juros, referente a débito decorrente da cobrança da taxa de fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, aos contribuintes inadimplentes, observadas as seguintes condições:

I - na hipótese de pagamento à vista do valor da dívida consolidada, incidirá o desconto de 100% sobre o valor atualizado dos juros e das multas;

II - na hipótese de pagamento parcelado:
a) em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas, incidirá o desconto de 90% (noventa) por cento sobre o valor atualizado das multas e dos juros;

b) em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, incidirá o desconto de 85% (oitenta e cinco) por cento sobre o valor atualizado das multas e dos juros.

§ 1º O valor mínimo das parcelas de que trata o inciso II deste artigo será de 200 (duzentas) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul) para as concessionárias e de 40 (quarenta) UFERMS para os operadores autônomos.

§ 2º Os interessados poderão requerer o benefício de que trata este artigo em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei que acrescentou o art. 34-B desta Lei.

§ 3º O desconto das multas e dos juros de que trata este artigo abrange débitos oriundos da taxa de fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros vencidos até 31 de dezembro de 2018, inclusive, aqueles objetos de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.

§ 4º Cabe à Diretoria-Executiva da AGEPAN, com apoio da Procuradoria Jurídica do ente, o processamento do pedido de requerimento do benefício disposto neste artigo, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS) para análise do pedido nos casos de débitos inscritos em dívida ativa estadual.

§ 5º Nas hipóteses de parcelamentos com os benefícios previstos neste artigo, incidirão sobre os valores das parcelas, a partir da segunda, inclusive, a atualização monetária e os juros de mora previstos em Lei, tendo por termo inicial a data de pagamento da primeira prestação.

§ 6º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas do parcelamento de que trata o inciso II do caput deste artigo implica no seu cancelamento com perda dos benefícios concedidos por este artigo.” (NR)

“Art. 34-C. Os débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, para poderem ser abrangidos pelo disposto no art. 34-A e no art. 34-B, ficam condicionados à renúncia, pelo devedor, do direito que funda as impugnações, os recursos administrativos e as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.

§ 1º No caso de ações judiciais, o devedor deverá protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º Somente será admitida a renúncia parcial do direito objeto de impugnação e de recurso administrativo ou de ação judicial proposta se o débito objeto da renúncia for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 3º A comprovação do pedido de renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à AGEPAN, até a data de vencimento da primeira parcela.

§ 4º A renúncia de que trata o caput deste artigo não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)

“Art. 34-D. Cabe à AGEPAN estabelecer, em ato normativo próprio, os critérios, procedimentos e a forma de habilitação, para a efetivação da concessão de que trata o art. 34-B desta Lei.

Parágrafo único. A autoridade competente para apreciar o pedido poderá exigir garantia real ou fidejussória como condição para deferir o parcelamento em mais de 60 (sessenta) parcelas. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de outubro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado