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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.230, DE 2 DE MAIO DE 2001.

Dispõe sobre o Plano de Cargo e Carreira Profissional da Educação Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), e dá outras providências. (redação dada pela Lei nº 5.799, de 9 de dezembro de 2021)

Publicada no Diário Oficial nº 5.500, de 3 de maio de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, fundamentado nos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, com o objetivo de promover a valorização profissional e de assegurar a eficiência no desenvolvimento das ações institucionais.

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargo da Carreira Profissional da Educação Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, fundamentado nos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, com o objetivo de promover a valorização profissional e de assegurar a eficiência no desenvolvimento das ações institucionais. (redação dada pela Lei nº 5.779, de 10 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. Os cargos e funções cujas atribuições são vinculadas às atividades da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul serão organizados e providos em carreiras, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. O cargo Professor de Ensino Superior da Carreira Profissional da Educação Superior, cujas atribuições são vinculadas às atividades da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, será organizado e provido em carreira, observadas as disposições desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.779, de 10 de dezembro de 2021)

Art. 2º Na aplicação desta Lei, serão observados os seguintes conceitos:

I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;

II - Carreira: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e grau de responsabilidades, para acesso privativo dos titulares de cargos efetivos;

III - Classe: agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento;

IV - Profissional da Educação Superior: o servidor que está vinculado por relação de caráter profissional à Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

IV - Profissional da Educação Superior: é o servidor efetivo que está vinculado por relação de caráter profissional de professor de ensino superior na função de docência da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.779, de 10 de dezembro de 2021)

Art. 3º São atribuições do Profissional da Educação Superior, para efeitos desta Lei, as atividades inerentes à qualificação profissional, à produção e disseminação do conhecimento e às de administração e apoio operacional.

Art. 3º São atribuições do Profissional da Educação Superior, para efeitos desta Lei, as atividades inerentes à qualificação profissional, à produção e à disseminação do conhecimento. (redação dada pela Lei nº 5.779, de 10 de dezembro de 2021)

Art. 4º O regime jurídico do Profissional da Educação Superior é o desta Lei, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS

Art. 5º O Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul será integrado por um grupo ocupacional, que se desdobrará em carreiras, as quais serão organizadas em categorias, segundo a natureza da profissão, a complexidade das atribuições, o grau de responsabilidade e as condições de exercício do cargo, guardada a correlação com as finalidades do órgão.

Art. 5º O Plano de Cargo e Carreira Profissional da Educação Superior integra o Grupo Ocupacional Educação previsto no inciso VIII do art. 5º, combinado com a alínea “c” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e compõe o quadro de pessoal do cargo de Professor de Ensino Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.779, de 10 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. As carreiras do grupo ocupacional serão estruturadas em categorias, funções, classes ou níveis, evidenciando as linhas de promoção, com o objetivo de incentivar o crescimento profissional do servidor do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A carreira Profissional da Educação Superior será estruturada em cargo, funções, regime de trabalho e níveis, evidenciando as linhas de promoção, com o objetivo de incentivar o crescimento do servidor do Quadro de Professor do Ensino Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.779, de 10 de dezembro de 2021)

Art. 6º Ficam instituídos no Plano de Cargos e Carreiras o grupo ocupacional e respectivas categorias funcionais, que serão integradas por cargos efetivos como segue:

Art. 6º Fica instituído o Plano de Cargo e Carreira do Profissional da Educação Superior, no cargo de Professor de Ensino Superior e na função de Docente. (redação dada pela Lei nº 5.779, de 10 de dezembro de 2021)

Grupo: Profissional da Educação Superior: (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

I - Professor de Ensino Superior; (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

II - Técnico de Nível Superior; (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

III - Assistente Técnico de Nível Médio. (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 7º Os cargos efetivos se desdobrarão em funções, com as seguintes denominações: (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

I - Professor de Ensino Superior: (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

a) Docente; (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

II - Técnico de Nível Superior: (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

a) Técnico de Apoio à Educação Superior; (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

III - Assistente Técnico de Nível Médio: (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

a) Assistente Técnico de Apoio à Educação Superior. (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 8º As funções serão identificadas por atividades, profissões ou especializações, definidas a partir da identidade entre os ramos de conhecimento e da habilitação profissional necessária ao cumprimento das atribuições e tarefas estabelecidas para o cargo.
Art. 8º As funções serão identificadas por atividades, profissões ou especializações, definidas a partir da identidade entre os ramos de conhecimento e de habilitação profissional necessários ao cumprimento das atribuições estabelecidas para o cargo. (redação dada pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

Art. 8º A função será identificada por área de atividades, profissões ou especializações, definidas a partir da identidade entre os ramos de conhecimento e de habilitação profissional necessários ao cumprimento das atribuições estabelecidas para o cargo de Professor de Ensino Superior. (redação dada pela Lei nº 5.779, de 10 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. Compete ao Conselho Universitário regulamentar as atribuições específicas dos cargos dos Profissionais da Educação Superior, considerando que compete ao: (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

Parágrafo único. Compete ao Conselho Universitário regulamentar as atribuições específicas do cargo de Professor da Carreira Profissional da Educação Superior, considerando que compete ao: (redação dada pela Lei nº 5.779, de 10 de dezembro de 2021)

I - Professor de Ensino Superior: exercer atividades do magistério superior de encargos didáticos e, de acordo com o regime de trabalho, de projetos de ensino, de encargos de pesquisa, de encargos de extensão e ou de administração; (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

I - Professor de Ensino Superior exercer atividades do magistério superior de encargos didáticos e, de acordo com o regime de trabalho, de projetos de ensino, de encargos de pesquisa, de encargos de extensão ou de administração; (redação dada pela Lei nº 5.779, de 10 de dezembro de 2021)

II - Técnico de Nível Superior: desenvolver atividades de suporte técnico a programas, a projetos e a ações administrativas e acadêmicas da Universidade, conforme sua área de habilitação profissional; (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013) (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

III - Assistente Técnico de Nível Médio: desenvolver atividades de suporte técnico de média complexidade a programas, a projetos e a ações operacionais, administrativas e acadêmicas da Universidade, conforme sua formação escolar ou técnica. (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013) (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 9º As áreas de habilitação exigidas para preenchimento das funções serão direcionadas à execução de atividades profissionais específicas, conforme a necessidade da Instituição, e serão definidas em editais de concurso público para provimento de cargos.

Art. 10. A escolaridade exigida para o provimento dos cargos que integram as categorias funcionais do grupo Profissional da Educação Superior é a constante do anexo I desta Lei.

Art. 10. A escolaridade exigida para o provimento dos cargos de Professor de Ensino Superior da Carreira Profissional da Educação Superior é a constante do Anexo I desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.779, de 10 de dezembro de 2021)

Art. 11. Os cargos efetivos se desdobrarão em níveis ou classes, conforme estabelecido no anexo I desta Lei.
Art. 11. Os cargos efetivos se desdobrarão em níveis e ou classes, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

Art. 11. Os cargos efetivos de Professor de Ensino Superior da Carreira Profissional da Educação Superior se desdobrará em níveis, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.779, de 10 de dezembro de 2021)

Art. 12. Os níveis constituem a linha de habilitação do Professor de Ensino Superior e do Técnico de Nível Superior e objetivam a progressão funcional.

Art. 12. Os níveis constituem a linha de habilitação dos Profissionais da Educação Superior e objetivam a progressão funcional. (redação dada pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

Art. 13. Os níveis de habilitação correspondem:

I - Professor de Ensino Superior:

Nível I - Professor Auxiliar Graduado - habilitação específica obtida em curso superior em nível de graduação plena;

Nível II - Professor Auxiliar Especialista - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de especialização na área ou área afim de atuação;

Nível III - Professor Assistente - habilitação específica de pós-graduação obtida em programa de mestrado na área ou área afim de atuação;

Nível IV - Professor Adjunto - habilitação específica de pós-graduação obtida em programa de doutorado na área ou área afim de atuação;

Nível V - Professor Associado - portador de título de livre docente, obedecidas as exigências estabelecidas pelo Conselho competente;

Nível V - Professor Associado - portador de título de doutor ou de livre docência, obedecidas as exigências estabelecidas pelo Conselho competente; (redação dada pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

Nível VI - Professor Titular - portador de título de doutor ou de livre docente, obedecidas as exigências dos artigos 27 e 45;

Nível VI - Professor Titular - habilitação específica de pós-graduação obtida em programa de doutorado com 6 (seis) anos de efetivo exercício no Nível V e ter coordenado projeto de ensino, pesquisa e ou extensão na UEMS; (redação dada pela Lei nº 5.788, de 16 de dezembro de 2021)

II - Técnico de Nível Superior: (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Nível I - habilitação específica obtida em curso superior em nível de graduação plena; (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Nível II - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de especialização na área ou área afim de atuação; (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Nível III - habilitação específica de pós-graduação obtida em programa de mestrado na área ou área afim de atuação; (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Nível IV - habilitação específica de pós-graduação obtida em programa de doutorado na área ou área afim de atuação; (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

III - Assistente Técnico de Nível Médio: (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013) (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Nível I - escolarização obtida em curso de nível médio; (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013) (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Nível II - escolarização obtida em curso profissionalizante de nível médio; (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013) (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Nível III - habilitação obtida em curso superior em nível de graduação; (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013) (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Nível IV - habilitação de pós-graduação obtida em curso na área ou área afim de atuação. (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013) (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 14. O reconhecimento de títulos de habilitação dos Profissionais da Educação Superior obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Conselho competente, observada a legislação específica.

Art. 15. A definição dos encargos dos docentes, de acordo com os níveis de habilitação, será feita pelo Conselho competente.

Art. 16. As classes constituem a linha de promoção funcional do Assistente Técnico de Nível Médio, sendo designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G. (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 17. Os cargos isolados de provimento em comissão da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul comporão o grupo Direção, Gerência e Assessoramento, com as atribuições que lhe são específicas.

Art. 17. Os cargos isolados de provimento em comissão e as funções de confiança da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), comporão o grupo ocupacional Direção e Assessoramento, com as atribuições que lhe são específicas e estão identificados nos seguintes Anexos desta Lei: (redação dada pela Lei nº 6.162, de 19 de dezembro de 2023)

I - Anexo VIII - quantitativos dos cargos em comissão da UEMS; (acrescentado pela Lei nº 6.162, de 19 de dezembro de 2023)

II - Anexo IX- quantitativos de funções de confiança da UEMS. (acrescentado pela Lei nº 6.162, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º Ficam reservados, para fins do disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, o mínimo de 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão para provimento privativo de servidor efetivo das carreiras vinculadas às competências da UEMS. (acrescentado pela Lei nº 6.162, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º Os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão e de designação para o exercício de função de confiança de que trata o caput deste artigo são de competência do Reitor da UEMS, com eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado. (acrescentado pela Lei nº 6.162, de 19 de dezembro de 2023)

§ 3º A retribuição pela substituição no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança dar-se-á proporcionalmente aos dias de efetivo exercício. (acrescentado pela Lei nº 6.162, de 19 de dezembro de 2023)

§ 4º É vedado o pagamento cumulado com outra verba da mesma natureza e fundamento, tais como, remuneração ou gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou retribuição pelo exercício de função gratificada prevista nos quadros específicos da UEMS, em outras leis ou atos normativos. (acrescentado pela Lei nº 6.162, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 17-A. Aos servidores efetivos das carreiras Profissional da Educação Superior e Profissionais Técnicos da Educação Superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul poderá ser concedida retribuição pelo exercício de função de confiança, prevista no Anexo IX desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 6.162, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º A retribuição pelo exercício de função de confiança prevista neste artigo será calculada em percentual sobre a remuneração dos cargos em comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento, símbolo CCA, conforme Tabela constante do Anexo II da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o estabelecido no Anexo IX desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 6.162, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º A retribuição pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de gratificação natalina e de adicional de férias. (acrescentado pela Lei nº 6.162, de 19 de dezembro de 2023)

§ 3º A retribuição pelo exercício das funções, nos termos estabelecidos no caput deste artigo, será devida aos servidores regularmente designados para as funções por ato da autoridade competente, observados os quantitativos e respectivos valores remuneratórios das funções, previstos no Anexo IX desta Lei, sob pena de responsabilidade. (acrescentado pela Lei nº 6.162, de 19 de dezembro de 2023)

§ 4º As atribuições específicas das funções elencadas no Anexo IX desta Lei serão definidas em regulamento próprio editado pelo Reitor da UEMS. (acrescentado pela Lei nº 6.162, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 18. Os cargos de que trata o artigo anterior serão classificados em níveis, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições. (revogado pela Lei nº 6.162, de 19 de dezembro de 2023)

Parágrafo único. Ficam reservados, para fins do disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, o mínimo de 70% (setenta por cento) dos cargos em comissão para provimento privativo de servidores de carreira.

Parágrafo único. Ficam reservados, para fins do disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, o mínimo de 70% (setenta por cento) dos cargos em comissão para provimento privativo de servidor efetivo das carreiras vinculadas às competências da UEMS. (redação dada pela Lei nº 5.779, de 10 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei nº 6.162, de 19 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 19. O Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul será integrado pelos cargos e carreiras cujas atribuições são inerentes às atividades-meio e fim da Instituição.

Art. 20. As atividades da UEMS são desempenhadas por:

I - ocupantes de cargos de provimento efetivo;

II - ocupantes de cargos de provimento em comissão;

III - pessoal temporário.

§ 1º Para o desempenho das atividades do grupo ocupacional de que trata o art. 6º desta Lei, a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul contará com os cargos efetivos constantes do anexo II desta Lei.

§ 2º Os cargos em comissão da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, que compõem o grupo Direção, Gerência e Assessoramento, são os constantes do anexo III desta Lei.

§ 3º Os cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão, integrantes dos anexos II e III desta Lei, formarão o Quadro Permanente de Pessoal da UEMS. (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 21. As formas e o procedimento para a lotação e a movimentação dos servidores da UEMS dentro de seu quadro de pessoal serão definidos pelo Conselho competente.

CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS

Art. 22. A implantação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul se constituirá, primeiramente, na passagem, para os cargos integrantes das tabelas de pessoal organizadas com base nas disposições desta Lei, dos servidores efetivos dos sistemas de classificação instituídos pela Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, alterado pela Lei nº 1.086, de 27 de agosto de 1990, e pela Lei nº 1.797, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 23. A mudança de sistema classificatório do servidor em função técnico-administrativa far-se-á por transformação do cargo ocupado, com adaptação de atribuições, em cargo instituído pelo Plano de Cargos e Carreiras, atendidos os requisitos de exercício de função, escolaridade e habilitação, admitida a afinidade de atribuições.

Art. 24. Terão seus cargos transformados todos os servidores efetivos da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, em exercício de função técnico-administrativa na data da vigência desta Lei, conforme as linhas de transposição estabelecidas no anexo IV desta Lei.

Art. 25. O servidor que tiver seu cargo transformado perceberá o vencimento do novo cargo a partir do primeiro dia do mês imediatamente seguinte à publicação do ato de transformação, acrescido de vantagens calculadas sobre o novo vencimento.

Art. 26. Compete ao Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul a implantação e administração do Plano de Cargos e Carreiras.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 27. O ingresso em cargos efetivos dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O ingresso em cargos das categorias funcionais de Professor de Ensino Superior e de Técnico de Nível Superior dar-se-á no nível correspondente à habilitação.

§ 1º O ingresso no cargo de Professor de Ensino Superior dar-se-á no nível correspondente à habilitação. (redação dada pela Lei nº 5.779, de 10 de dezembro de 2021)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos níveis V e VI da categoria funcional de Professor de Ensino Superior.

§ 3º O ingresso em cargos da categoria funcional de Assistente Técnico de Nível Médio dar-se-á na classe inicial. (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

§ 4º O ingresso no nível de Professor Titular dar-se-á, unicamente, mediante habilitação em concurso público, na forma do art. 45. (revogado pela Lei nº 5.788, de 16 de dezembro de 2021)

Art. 28. O concurso público será aberto por edital publicado no Diário Oficial do Estado e regulamentará o processo seletivo, estabelecendo as condições para inscrição, os prazos e validade do concurso, os requisitos e qualificações necessários de acordo com a natureza das funções e atividades profissionais a serem desempenhadas no exercício dos respectivos cargos.

Art. 29. Nos concursos públicos serão reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis para provimento por pessoas portadoras de deficiência física, observados os requisitos para exercício e natureza da função, considerada ainda a compatibilidade de suas atribuições com as deficiências de que são portadoras.

§ 1º Os candidatos inscritos nas condições previstas neste artigo terão classificação em separado, assegurada nomeação prioritária, nas vagas destinadas a esse provimento, aos aprovados e classificados.

§ 2º Somente será oferecida vaga quando o resultado percentual representar 1 (um) inteiro.

Art. 30. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, contados da data de homologação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 31. O servidor nomeado e empossado, após aprovação em concurso público, será submetido a estágio probatório, nos termos da legislação em vigor.

Art. 32. Os procedimentos para avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório serão regulamentados pelo Conselho competente.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO

Art. 33. Convocação é atribuição da função docente em caráter temporário na forma da legislação vigente, para não-titular de cargo efetivo na Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

Art. 34. Do ato da convocação deverá constar:

I - a área de conhecimento e a disciplina;

II - a remuneração respectiva, prazo de convocação incluído período proporcional de férias.

Art. 35. A convocação fica limitada a cada período, não podendo ter início durante as férias, salvo necessidade imperiosa de reposição de aulas, e o valor da hora-aula será igual ao do vencimento no nível correspondente à habilitação do convocado.

Art. 36. O candidato convocado fará jus durante o período de convocação a:

I - remuneração, consoante o disposto nesta Lei;

II - férias e gratificação natalina proporcionais;

III - licença à gestante e para tratamento de saúde, limitada ao período da convocação.

Parágrafo único. Compete ao Reitor a expedição dos atos de convocação.

Art. 37. O Conselho competente expedirá ato regulamentando a convocação de que trata esta seção.

Parágrafo único. É vedada a convocação sempre que houver vaga pura e candidatos aprovados em concursos a serem chamados.

CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO

Art. 38. O Professor de Ensino Superior estará submetido, a critério da UEMS, a um dos seguintes regimes de trabalho, no exercício das funções:

Art. 38. O Professor de Ensino Superior estará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, no exercício das funções: (redação dada pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

III - de tempo integral, com obrigação de prestar o mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho com disponibilidade total para a Instituição, havendo impedimento de exercer outra atividade profissional pública ou particular.

III - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva para as atividades da Instituição. (redação dada pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

§ 1º A jornada correspondente a cada regime de trabalho do pessoal docente destina-se ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º Sem prejuízo das obrigações inerentes ao docente submetido ao regime de tempo integral, ser-lhe-á facultada, com ou sem remuneração:

I - participação em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionada com suas atividades acadêmicas;

II - participação eventual em atividades de natureza cultural ou científica, destinadas à difusão ou aplicação de idéias e conhecimentos;

III - percepção de direitos autorais, desde que sem vínculo empregatício;

IV - colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela UEMS de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho competente;

V - participação em comissões de interesse da UEMS.

§ 3º O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em tempo integral, com dedicação exclusiva para as atividades da Instituição implica impedimento do exercício de outra atividade profissional, pública ou privada, ressalvadas as exceções desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

§ 4º Fica assegurado o percentual de até 40% dos cargos de professor previstos no Anexo II desta Lei para o regime 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva. (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

§ 4º Fica assegurado 50% (cinquenta por cento) dos cargos de professor previstos no Anexo II desta Lei para o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva. (redação dada pela Lei nº 5.788, de 16 de dezembro de 2021)

Art. 39. Compete aos Conselhos Superiores, respeitada a legislação pertinente, estabelecer:

I - os encargos dos docentes correspondentes a cada regime de trabalho;

II - os limites mínimos de carga horária de aulas, segundo os regimes de trabalho, observadas a natureza e diversidade de encargos do docente;

III - os critérios para enquadramento dos docentes nos regimes de trabalho;

IV - as normas que regulamentarão o processo de acompanhamento e avaliação das atividades dos docentes;

V - o percentual de docentes que serão submetidos, periodicamente, ao regime de tempo integral, observado o orçamento da UEMS e as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

Art. 40. A Administração, mediante os critérios estabelecidos pelo Conselho competente, poderá alterar o regime de trabalho do docente, obedecidos os pesos referidos no art. 55, § 4º.

Art. 40. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho mediante proposta que será submetida ao Colegiado de Curso de sua unidade de lotação e aprovação do Reitor da UEMS. (redação dada pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

§ 1º A proposta de alteração de regime de trabalho para tempo integral poderá ser autorizado pelo Reitor da UEMS após parecer favorável da Comissão de Análise de Desempenho e Qualificação Profissional, desde que atenda ao disposto no art. 38, § 4º, desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

§ 2º É vedada a mudança de regime de trabalho aos professores em estágio probatório a contar da vigência desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

§ 3º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, somente após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido é que será admitido processamento de solicitação de alteração de regime, salvo para ampliação da jornada de trabalho. (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

Art. 41. O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de Técnico de Nível Superior e Assistente Técnico de Nível Médio será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 41. A carga horária de trabalho dos ocupantes dos cargos de Técnico de Nível Superior e de Assistente Técnico de Nível Médio será de 40 (quarenta) horas semanais. (redação dada pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013) (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 42. Poderá o Reitor adotar normas de turno de expediente de trinta horas semanais, por conveniência do serviço administrativo. (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 43. Progressão funcional é a elevação do Professor de Ensino Superior e do Técnico de Nível Superior, de acordo com a correspondente habilitação, aos níveis previstos no art. 13 desta Lei.

Art. 43. Progressão Funcional é a elevação do Profissional da Educação Superior, de acordo com a correspondente habilitação, aos níveis previstos no art. 13 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

Parágrafo único. A progressão funcional a um nível superior dar-se-á, independente do número de vagas, desde que atendidas as disposições desta Lei e as estabelecidas em regulamento do Conselho competente. (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

Art. 44. A progressão funcional do Professor de Ensino Superior ao nível V, comprovada a habilitação exigida no inciso I do art. 13, dar-se-á consoante normas emanadas pelo Conselho competente.

Art. 45. A progressão funcional do Professor de Ensino Superior ao nível VI, comprovada a habilitação exigida no inciso I do art. 13, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos na forma regulamentada pelo Conselho competente. (revogado pela Lei nº 5.788, de 16 de dezembro de 2021)
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 46. Promoção funcional é a elevação do Assistente Técnico de Nível Médio para classe imediatamente superior, dentro da respectiva categoria funcional, pelo critério de merecimento, e dependerá cumulativamente de existência de vaga, de cumprimento de interstício e de avaliação periódica de desempenho. (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 47. As vagas nas classes da categoria funcional de Assistente Técnico de Nível Médio serão distribuídas, para fins de provimento por promoção funcional, de acordo com a seguinte proporção, em relação ao total de cargos da categoria funcional criados por lei. (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

I - classe A - 35% (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

II - classe B - 25 % (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

III - classe C - 20 % (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

IV - classe D - 10% (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

V - classe E - 5% (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

VI - classe F - 3% (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

VII - classe G - 2% (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. Desde que não preenchidos os requisitos para promoção funcional, os limites das classes inferiores poderão ultrapassar os limites percentuais fixados. (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 48. O interstício para promoção funcional é de 5 (cinco) anos e será apurado pelo tempo de efetivo serviço na classe a que pertença o servidor. (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício, de que trata este artigo, refere-se àquele prestado no exercício do cargo ou em atividades correlatas às do Grupo Profissional da Educação Superior, e que, em ambos os casos, seja cumprido exclusivamente em unidades da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 49. A avaliação de desempenho será apurada por critérios, constantes de formulário próprio, levando-se em conta, inclusive, a assiduidade, a eficiência, a participação em órgãos colegiados, comissões e comitês, bem como a contínua atualização, aperfeiçoamento e capacitação para o exercício das atividades do Assistente Técnico de Nível Médio. (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 50. O sistema de avaliação de desempenho do Assistente Técnico de Nível Médio para efeito de promoção funcional será regulamentado pelo Conselho competente. (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE DESEMPENHO E
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 51. O Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul constituirá uma Comissão de Análise de Desempenho e Qualificação dos Profissionais da Educação Superior com a seguinte competência:

I - analisar os processos de progressão funcional e emitir parecer;

II - elaborar as fichas de avaliação para fins de promoção funcional;

III - classificar os candidatos à promoção funcional;

IV - apreciar os recursos interpostos pelos Profissionais da Educação Superior sobre progressão e promoção funcional;

V - pronunciar-se anualmente sobre os aspectos técnico-administrativos do sistema de promoção;

VI - atribuir níveis de habilitação aos Profissionais da Educação Superior nomeados em virtude de concurso público;

VII - supervisionar o processo de acompanhamento e avaliação das atividades dos docentes;

VII - supervisionar o processo de acompanhamento e avaliação das atividades dos Profissionais da Educação Superior, de acordo com as normas emanadas dos Conselhos Superiores; (redação dada pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

VIII - emitir parecer para a fixação e alteração dos regimes de trabalho.

Art. 52. A Comissão de Análise de Desempenho e Qualificação Profissional será composta de cinco membros ocupantes de cargos efetivos conforme indicação abaixo:

I - um indicado pelo Conselho Universitário;

II - um indicado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III - um indicado pelo Reitor;

IV - dois indicados pelas entidades de classe dos Profissionais da Educação Superior, sendo um docente e um servidor técnico-administrativo.

IV - dois indicados pelas entidades de classe dos Profissionais da Educação Superior. (redação dada pela Lei nº 5.779, de 10 de dezembro de 2021)

§ 1º Na hipótese da inexistência de entidade representativa da categoria, a indicação a que se refere a alínea “d” deste artigo será feita pelos pares.

§ 1º Na hipótese da inexistência de entidade representativa da categoria, a indicação a que se refere o inciso IV deste artigo será feita pelos pares. (redação dada pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

§ 2º A Comissão de que trata este artigo será presidida por um de seus membros, escolhido pelos seus pares, designado por ato do Reitor.

§ 3º As designações, seu prazo de duração, normas funcionais e atribuições complementares da Comissão serão objeto de Resolução por parte do Conselho competente.

§ 4º É vedado ao membro da Comissão participar de reunião em que for julgado assunto do seu interesse ou de parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I
DA RETRIBUIÇÃO SALARIAL

Art. 53. Vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo do Profissional da Educação Superior, considerado o nível de habilitação ou classe e a carga horária.
Art. 53. Vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo do Profissional da Educação Superior considerando: (redação dada pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

Art. 53. Vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo de Professor de Ensino Superior considerando o regime de trabalho e o nível de habilitação. (redação dada pela Lei nº 5.779, de 10 de dezembro de 2021)

I - o regime de trabalho e o nível de habilitação para o cargo de Professor de Ensino Superior; (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013) (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

II - o nível de habilitação para o cargo de Técnico de Nível Superior; (acrescentado Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013) (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

III - o nível de habilitação e a classe para o cargo de Assistente Técnico de Nível Médio. (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013) (revogado pela Lei nº 5.779, de 9 de dezembro de 2021)

Art. 54. Remuneração é o vencimento-base acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em lei.

Art. 55. Piso salarial é o fixado para o nível de habilitação mínima ou para a classe inicial da respectiva categoria funcional.

Art. 55. O vencimento-base dos cargos integrantes do Grupo Profissional da Educação Superior são os seguintes: (redação dada pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

I - os constantes do Anexo V desta Lei, com vigência a contar de 1º de outubro de 2013; (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

II - os constantes do Anexo VI desta Lei, com vigência a contar de 1º de maio de 2014; (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

III - os constantes do Anexo VII desta Lei, com vigência a contar de 1º de maio de 2015. (acrescentado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

§ 1º O piso salarial do Professor de Ensino Superior é o fixado para o nível de habilitação mínima correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

§ 2º O valor do vencimento de cada nível de habilitação das categorias funcionais de Professor de Ensino Superior e de Técnico de Nível Superior é representado pelo piso salarial a que se refere este artigo, aplicados os coeficientes seguintes: (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

I - Professor de Ensino Superior: (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

Nível I - 1,00; (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Nível II - 1,50; (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Nível III - 2,10; (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Nível IV - 2,90; (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Nível V - 3,30; (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Nível VI - 3,80. (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

II - Técnico de Nível Superior: (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Nível I - 1,00; (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Nível II - 1,25; (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Nível III - 1,70; (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Nível IV - 2,30. (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

§ 3º O valor do vencimento de cada classe da categoria funcional do Assistente Técnico de Nível Médio é representado pelo piso salarial a que se refere este artigo, aplicados os coeficientes seguintes: (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

I - Assistente Técnico de Nível Médio: (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Classe A - coeficiente 1,00; (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Classe B - coeficiente 1,10; (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Classe C - coeficiente 1,20; (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Classe D - coeficiente 1,25; (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Classe E - coeficiente 1,30; (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Classe F - coeficiente 1,35; (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Classe G - coeficiente 1,40. (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

§ 4º Para efeito de determinação do vencimento do Professor de Ensino Superior, serão aplicados sobre o piso salarial os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária: (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

I - para 20 (vinte) horas semanais, peso 1,0; (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

II - para 40 (quarenta) horas semanais, peso 2,0. (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

§ 5º Os pesos indicados no § 4º serão aplicados, em cada nível de habilitação, após a incidência dos coeficientes de que trata o inciso I do § 2º. (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

Art. 56. Ressalvadas as permissões contidas em lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal dos Profissionais da Educação Superior.

Art. 57. Quando se tratar de Professor de Ensino Superior, será considerada, para fins do desconto proporcional referido no artigo anterior, a unidade de hora, atribuindo-se o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de horas semanais obrigatórias multiplicadas por 4,5 (quatro e meio).
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS FINANCEIRAS

Art. 58. Além do vencimento, serão concedidos aos Profissionais da Educação Superior adicionais e incentivos financeiros pelo exercício do cargo nas condições especificadas por esta Lei.

Art. 59. Será concedido ao Professor de Ensino Superior o adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento-base, destinado a remunerar os ocupantes de cargos efetivos em função docente e professores visitantes que ficarem submetidos ao regime de tempo integral, observadas as normas emanadas pelo Conselho competente. (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

Art. 60. Ao Professor de Ensino Superior, no exercício da função de Coordenador de Curso ou de Gerente de Unidade de Ensino, será concedido o adicional de incentivo financeiro pelo exercício da função na forma definida pelo órgão competente.

Art. 61. Ao Assistente Técnico de Nível Médio conceder-se-á o incentivo financeiro pela capacitação em curso superior ou profissionalizante ao que lhe foi exigido para ingresso no serviço público, quando o mesmo concluir habilitação superior à exigida para o exercício da sua função na proporção de: (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

I - para habilitação superior à exigida para o exercício do seu cargo, 10% (dez por cento) do valor do vencimento-base; (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

II - para curso profissionalizante específico de sua área, 15% (quinze por cento) do valor do vencimento-base, observado o regulamento do Conselho competente. (revogado pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

Art. 62. O docente que tiver que se deslocar permanentemente para ministrar aulas em mais de uma unidade de ensino terá ajuda de custo na forma regulamentada pelo Conselho competente.

CAPÍTULO XI
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 63. A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, obedecendo à legislação em vigor e visando à melhor qualidade do ensino, estimulará a freqüência dos Profissionais da Educação Superior em programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outras atividades de atualização profissional, de acordo com o plano de capacitação aprovado pelos Conselhos Superiores.

Art. 64. A concessão de Licença para Capacitação aos Profissionais da Educação Superior obedecerá às normas emanadas pelos Conselhos Superiores.
CAPÍTULO XII
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE

Art. 65. Os integrantes do Grupo Ocupacional Profissional da Educação Superior poderão congregar-se em associação sindical, para defesa de seus interesses, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. A dispensa de servidor eleito para exercer função na entidade de classe será regulamentada pelo Conselho competente.
CAPÍTULO XIII
DAS FÉRIAS

Art. 66. Os Profissionais da Educação Superior em efetivo exercício do cargo gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias, conforme escala.

§ 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.

§ 3º Ocorrendo recesso entre os períodos letivos regulares, o Profissional da Educação Superior poderá incorporar, além das férias regulamentares, o recesso referido, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação de ensino e das atividades da Instituição.
CAPÍTULO XIV
DOS AFASTAMENTOS E CEDÊNCIAS
SEÇÃO I
DOS AFASTAMENTOS

Art. 67. Os Profissionais da Educação Superior poderão ser afastados da função, respeitado o interesse da Administração Pública para os seguintes fins:

I - prover cargo em comissão na UEMS;

II - exercer atividades inerentes ou correlatas às do Grupo Profissional da Educação Superior em funções previstas nas unidades e nos órgãos da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

III - exercer por tempo determinado atividades em órgãos ou entidades do Governo do Estado, União, de outros Estados, Municípios, ou em outros Poderes Públicos, desde que com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens específicas do Grupo, respeitado o disposto nos artigos 69 e 70;

IV - exercer, em entidades conveniadas com a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, atividades inerentes ao ensino, pesquisa e extensão, desde que sem prejuízo para a Instituição e observadas as normas estabelecidas pelo Conselho competente;

V - participar de cursos de capacitação profissional, consoante normas estabelecidas pelos Conselhos Superiores;

VI - participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as atividades técnicas e acadêmicas.

Art. 68. Os afastamentos serão autorizados pelo Reitor, observada a legislação vigente.
SEÇÃO II
DAS CEDÊNCIAS

Art. 69. A cedência de Profissional da Educação Superior somente será permitida, quando sem prejuízo das atividades da Instituição e observadas as normas estabelecidas pelo Conselho competente.

Art. 70. A cessão funcional para outros órgãos somente será permitida quando sem ônus para o órgão de origem, ou com ônus se, em contrapartida, houver cessão de outro servidor para vir prestar serviços à Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a cedência somente será autorizada até o final de cada ano, permitida a prorrogação.
CAPÍTULO XV
DA APOSENTADORIA

Art. 71. O Profissional da Educação Superior será aposentado de acordo com o que estabelece as legislações Federal e Estadual.

Parágrafo único. Completado o tempo para aposentadoria e decorridos 90 (noventa) dias, do protocolo do pedido no órgão competente, o Profissional da Educação Superior aguardará a publicação do ato afastado de suas funções.

Art. 72. O provento de aposentadoria será calculado com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderá à totalidade da remuneração.

Parágrafo único. Integra a remuneração do servidor, para os fins deste artigo, o vencimento, o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais permanentes e as inerentes ao exercício do cargo ou função em que se der a aposentadoria.

Art. 73. Os benefícios desta Lei estendem-se aos aposentados e pensionistas, inclusive aos abrangidos pelo Decreto nº 7.775, de 12 de maio de 1994.
CAPÍTULO XVI
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 74. São direitos do Profissional da Educação Superior:

I - receber remuneração de acordo com a classe ou o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária, conforme estabelecido nesta Lei;

I - receber remuneração de acordo com o regime de trabalho, a classe e/ou o nível de habilitação e o tempo de serviço, conforme estabelecido nesta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.431, de 12 de novembro de 2013)

II - escolher e aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Instituição e as normas estabelecidas pelo colegiado competente;

III - dispor de condições de trabalho que possibilitem a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

IV - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a sua área de atuação;

V - participar de atividades de capacitação profissional;

VI - reunir-se nas unidades de ensino para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades acadêmicas;

VII - usufruir as demais vantagens previstas em lei.
SEÇÃO II
DOS DEVERES

Art. 75. O Profissional da Educação Superior tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional compatível com a dignidade e o decoro profissional em razão do que deverá, sem prejuízo de outras obrigações:

I - conhecer e respeitar as leis, os estatutos, os regulamentos, os regimentos e as demais normas vigentes;

II - preservar os princípios, ideais e finalidades da Educação Brasileira;

III - esforçar-se em prol da formação do acadêmico, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e tecnológico e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

IV - desincumbir-se das atividades e encargos próprios do seu cargo;

V - submeter-se ao processo de avaliação de desempenho normatizado pelo Conselho Universitário;

VI - participar das atividades educacionais que lhe forem cometidas por força de suas funções;

VII - freqüentar cursos destinados à sua habilitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização;

VIII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, eficácia, zelo e presteza;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade;

XI - cumprir as ordens superiores exceto quando manifestamente ilegais;

XII - tratar com urbanidade os colegas e usuários dos serviços educacionais;

XIII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

XIV - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso, bem como pelo patrimônio público;

XV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

XVI - guardar sigilo profissional;

XVII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros funcionais perante os órgãos da Administração;

XVIII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76. No prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente Lei, o Reitor constituirá comissão para processar o enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo compreende, também, a reavaliação dos reconhecimentos de habilitação efetuados anteriormente à vigência desta Lei, conforme o disposto no seu art. 14.

Art. 77. Efetuado o enquadramento previsto nesta Lei, o Profissional terá prazo de até 5 (cinco) dias contados da publicação do ato, para interposição de recurso, que terá efeito suspensivo.

Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será julgado, em única e última instância, pela Comissão de Enquadramento, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 78. Os docentes serão enquadrados nos regimes de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho competente.

Art. 79. O percentual mínimo dos cargos em comissão reservados para provimento privativo de servidores de carreira, de que trata o art. 18, parágrafo único, fica reduzido para 50% (cinqüenta por cento) durante o período de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei.

Art. 80. Os casos omissos que se verificarem na implantação do Plano de Cargos e Carreiras, obedecidas as disposições contidas nesta Lei, serão dirimidos pelo Reitor.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81. Esta Lei terá suas disposições regulamentadas, no que couber, pelos Conselhos Superiores.

Art. 82. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 84. Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial o § 1º do art. 11 da Lei nº 1.461, de 20 de dezembro de 1993 e a Lei nº 1.797, de 10 de dezembro de 1997.

Campo Grande, 2 de maio de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

LEI 2.230 ANEXOS CONSOLIDADO DEZ 2023.docx