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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.123, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre as atribuições, composição, estrutura e funcionamento do Conselho Estadual de Cultura.

Publicada no Diário Oficial nº 2.955, de 19 de dezembro de 1990, páginas 2 e 3.
Revogada pela Lei nº 5.060, de 20 de setembro de 2017.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado a Secretaria de Governo, tem suas atribuições, competência, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado de deliberação coletiva criado pelo parágrafo único do art. 202 da Constituição Estadual, é vinculado ao órgão máximo de gestão da política cultural, conforme estabelecido na lei que disciplina a estrutura e organização da administração estadual e terá suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento disciplinados nesta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Cultura:

I - regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Estado:

II - elaborar o Plano Estadual de Cultura, fiscalizando e orientamdo a sua execução;

III - editar revista ou jornal de caráter cultural e incentivar a edição de obras literárias cujo conteúdo vise a preservação da memória ou a difusão das diversas manifestações culturais do Estado;

IV - dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes, inteira liberdade;

V - opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais;

VI - fomentar a criação dos Conselhos Municipais de Cultura;

VII - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;

VIII - propor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e meio ambiente;

IX - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados as atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do Estado e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;

X - adotar medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística;

XI - emitir parecer sobre tombamento de bens culturais;

XII - criar e regulamentar a outorga de títulos honoríficos;

XIII - manter intercâmbio cultural com países estrangeiros, com os outros Estado da Federação, bem como com municípios Sul-mato-grossenses;

XIV - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;

XV - opinar sobre pedidos de incentivo fiscal a empresa que patrocinar manifestações culturais, na forma definida em Lei;

XVI - elaborar seu regimento interno;

XVII - outras atribuições que lhe competir.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de quatro anos.

§ 1º A renovação do Conselho far-se-á bienal e alternadamente por metade de seus membros.

§ 2º Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.

3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus membros efetivos, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do Colegiado.

Art. 4º O Conselho a que se refere o artigo 1º desta Lei, será composto por 09 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 04 (quatro) anos, dentre pessoas de notório saber, idoneidade moral e reputação ilibada.

Art. 4º O Conselho Estadual de Cultura será composto de doze membros, titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de quatro anos, da seguinte forma: (redação dada pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

I - como membro nato, o dirigente do órgão máximo de gestão da política cultural; (acrescentado pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

II - como membro nato, o Diretor-Presidente da Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul ou entidade equivalente, se houver; (acrescentado pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

III - como representantes de livre escolha do Governador entre pessoas de notório saber e ilibada reputação, quatro membros; (acrescentado pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

IV - como representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, seis membros a serem indicados pelo Fórum Estadual de Cultura em lista com doze nomes, entre os quais serão nomeados os seis membros titulares, considerando-se os demais como suplentes. (acrescentado pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

§ 1º A lista para escolha dos membros titulares representativos da comunidade cultural deverá ser apresentada ao Governador no prazo de até trinta dias, contados: (acrescentado pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

I - da entrada em vigor desta Lei, quanto à primeira indicação; (acrescentado pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

II - do término dos respectivos mandatos, quanto às indicações subseqüentes. (acrescentado pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

§ 2º Caso a lista não seja apresentada no prazo estipulado no parágrafo anterior, o Governador poderá nomear livremente os membros titulares e suplentes representativos da comunidade cultural, na forma do inciso III deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

§ 3º O processo de escolha dos representantes da comunidade cultural assegurará o direito de voz e voto para indivíduos ou grupos não associados ou não sindicalizados, desde que, reconhecidamente, participem do processo de produção cultural do Estado. (acrescentado pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

Art. 5º Na escolha dos membros do Conselho Estadual de Cultura, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de neles serem devidamente representadas as áreas voltadas para a preservação da memória e para o desenvolvimento cultural do Estado.

Art. 6º A função exercida no Conselho e considerada serviço relevante e ao servidor público que a exercer serão concedidos todos os meios para seu desempenho.

Art. 7º O Conselho terá sede na cidade de Campo Grande e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Cultura, perceberão gratificação, na forma da Lei, por sessão a que comparecer, bem como, diárias e transporte, quando devam deslocar-se do município de seu domicílio para atender atividades do Conselho.

§ 2º O Conselho Estadual de Cultura, se reunira ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, quantas vezes se fizer necessário.

Art. 8º O Conselho manifestar-se-á através de Deliberações.

Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.

Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura terá a seguinte estrutura: (redação dada pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

I - Plenário; (redação dada pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

II - Presidência; (redação dada pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

III - Secretaria Executiva; (redação dada pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

IV - Assessoria Jurídica. (acrescentado pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será exercida, como trabalho de relevante interesse público, por funcionário de uma das carreiras de Estado, formado em Direito, sem prejuízo das atribuições normais do seu cargo, cujo parecer será solicitado sempre que a Presidência julgar necessário. (acrescentado pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

Art. 10. A Secretaria Executiva será exercida por servidores designados pela Secretaria de Governo.

Art. 10. A Secretaria Executiva será integrada por até três servidores designados pelo dirigente do órgão a que estiver vinculado o Conselho, dentre os quais a Presidência nomeará a chefia. (redação dada pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

Art. 11. Incumbe a Secretaria Executiva, lavrar as atas das reuniões do Conselho, expedir comunicações e deliberações, publicar estas, organizar e manter o seu acervo documental.

Art. 12. A cobertura das despesas oriundas da aplicação dos dispositivos desta Lei, bem como aquelas inerentes a instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Estadual de Cultura, será realizada através das dotações orçamentárias da Secretaria de Governo, suplementadas se necessário, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 12. O órgão máximo de gestão da política cultural prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Estadual de Cultura, assegurando-lhe o livre desempenho de suas atribuições constitucionais e legais. (redação dada pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

Parágrafo único. A Secretaria de Governo prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho, para o fiel desempenho de suas atribuições. (revogado pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, art. 11)

Art. 13. A alternância de que trata o 1º, do art. 2º, em 1992, far-se-á da seguinte forma: (revogado pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, arts. 11 e 15)

a) metade de seus membros serão nomeados para exercer mandato de 04 (quatro) anos; (revogado pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, arts. 11 e 15)

b) a outra metade, para exercer mandato de 02 (dois) anos. (revogado pela Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2011, arts. 11 e 15)

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador