O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do § 1º do artigo 3º; o § 2º e o inciso I do § 3º do artigo 8º; o artigo 10; o artigo 14; o artigo 16, todos da Lei nº 1.936, de 21 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se os §§ 3º e 4º no artigo 3º; o § 2º no artigo 13; o parágrafo único no artigo 14, suprimindo-se o inciso II no artigo 3º e renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 13:
“Art. 3º ..........................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
I - se oriundas deste Estado, a remessa far-se-á na forma da legislação processual, as custas finais serão contadas ao final e devolvidas, estando o processo de onde foi expedida a carta ainda em tramitação;
II - se oriundas de outras unidades judiciais da Federação, o seu seguimento, inclusive com devolução, exigirá o recolhimento prévio das custas.
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§ 3º Nos processos criminais, quando o réu for condenado ao pagamento das custas finais, deverão ser recolhidos os valores das diligências realizadas, conforme estabelecer a Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 4º A disposição do parágrafo segundo não se aplica nos casos de recursos interpostos nos Juizados Especiais, que para o seu seguimento necessitará de recolhimento de todas as custas da primeira instância.”
“Art. 8º .......................................................................................................................
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§ 2º Nos atos judiciais de recurso, o preparo será recolhido, conforme a tabela B, nos prazos estabelecidos na lei processual aplicável.
§ 3º ............................................................................................................................
I - nas cartas oriundas de órgãos do Poder Judiciário Estadual ou da Justiça Federal local ou de outros Estados da Federação, as custas serão depositadas no ato da distribuição e as custas finais antes da devolução;
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“Art. 10. O recolhimento das custas devidas nos feitos judiciais será mediante guia, conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça à conta de receita do Fundo Especial para o Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC.”
“Art. 13. .....................................................................................................................
§ 1º Na distribuição de feito judicial, contencioso ou administrativo, não será concedido prazo superior a 30 (trinta) dias para a regularização do recolhimento do valor das custas.
§ 2º No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento das custas, inclusive porte de remessa e de retorno, devendo, na hipótese de recolhimento de valor insuficiente, ser intimado para complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.”
“Art. 14. As tabelas que integram a presente Lei, aplicar-se-ão a todos os feitos, ressalvados os atos já praticados e contados.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, alterar o anexo desta Lei, quando necessário.”
“Art. 16. As despesas mencionadas na Lei nº 1.273, de 9 de junho de 1992, serão revertidas em favor do Tribunal de Justiça, caso haja pagamento posterior, pela parte vencida.”
Art. 2º As tabelas constantes do anexo da Lei nº 1.936, de 21 de dezembro de 1998, passam a vigorar de acordo com o anexo desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |