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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.692, DE 2 DE SETEMBRO DE 1996.

Cria o Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.359, de 3 de setembro de 1996.
Revogada pela Lei nº 2.710, de 19 de novembro de 2003, art. 17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência - CONSEP, órgão colegiado, deliberativo, normativo é responsável pela elaboração e acompanhamento da execução da Política Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência vincula-se à estrutura organizacional da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência:

I - aprovar a Política Estadual para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com os princípios, diretrizes e normas estabelecidas em leis federais;

II - apreciar e apoiar programas referentes à pessoa portadora de deficiência;

III - incentivar a criação e funcionamento de Conselhos Municipais da Pessoa Portadora de Deficiência;

IV - normatizar o desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência nos contextos socioeconômico e cultural;

V - estabelecer estratégias e mecanismos operacionais, que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício dos seus direitos de cidadania;

VI - promover a integração de ações de órgãos públicos e entidades privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, obras, justiça, transporte e assistência social, como ato de prevenção de deficiências e eliminação de suas causas;

VII - propor programas setoriais e intersetoriais que garantam o atendimento especializado e a integração social das pessoas portadoras de deficiência;

VIII - promover ou viabilizar medidas visando alternativas de acesso e permanência no mercado de trabalho de pessoas portadoras de deficiências;

IX - aprovar critérios de transferências de recursos para instituições conveniadas, bem como acompanhar a sua aplicação;

X - acompanhar a elaboração orçamentária, sugerindo verbas para as várias áreas de atendimento a portadores de deficiência;

XI - apoiar tecnicamente projetos de capacitação de recursos humanos, bem como o aperfeiçoamento de tecnologia dos serviços de atendimento à pessoa portadora de deficiência;

XII - acompanhar o cumprimento da legislação garantidora dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

XIII - elaborar seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei; e aprová-lo pela maioria simples.

Art. 3º O Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º O Poder Público se fará representar por 1 (um) membro das áreas a seguir enumeradas:

I - PROMOSUL;

II - Assistência Social Federal;

III - Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano;

IV - Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho;

V - Secretaria de Estado de Saúde;

VI - Secretaria de Estado de Educação;

VII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VIII - Secretaria de Estado de Cultura e Esportes;

IX - Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

X - Secretaria de Estado de Governo.

§ 2º A sociedade civil será representada por:

I - 5 usuários, o quem os representar, observando-se as áreas de deficiência;

II - 4 entidades prestadoras de serviços à pessoa portadora de deficiência;

III - 1 membro da classe empresarial.

§ 3º Os representantes da sociedade civil deverão, preferentemente, integrar organização de âmbito estadual, eleitos em assembléia convocada pelo Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência, com 30 (trinta) dias de antecedência, sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 4º Para a primeira eleição do Conselho, a convocação será feita pela PROMOSUL, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.

§ 5º Os membros escolhidos na forma do artigo anterior, serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução por igual período.

Art. 4º A Função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sem remuneração.

Art. 5º O Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Comissão;

IV - Secretaria Executiva.

Art. 6º O Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência elegerá Presidente um de seus membros.

Art. 7º A PROMOSUL dará apoio logístico ao funcionamento do Conselho.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 2 de setembro de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador