O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O adicional de função dos integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito será calculado de acordo com os percentuais estabelecidos no § 1º do art. 31 da Lei nº 3.841 de 29 de dezembro de 2009, incidentes sobre o vencimento-base do respectivo cargo.
Parágrafo único. Os percentuais do adicional de função de que trata o caput deste artigo poderão ser os estabelecidos nos incisos seguintes, nos termos do regulamento, desde que cumulativamente comprovado o atendimento aos limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como verificada a não incidência nas condutas vedadas pela retromencionada Lei e o não enquadramento na condição de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - 94,4% (noventa e quatro inteiros e quatro décimos por cento) aos ocupantes de cargo cujo provimento requeira graduação de ensino superior;
II - 83,6% (oitenta e três inteiros e seis décimos por cento) aos ocupantes de cargo cujo provimento requeira ensino superior de tecnólogo ou sequencial de formação específica;
III - 72,8% (setenta e dois inteiros e oito décimos por cento) aos ocupantes de cargo cujo provimento requeira curso de ensino médio ou de ensino médio profissionalizante;
IV - 72,8% (setenta e dois inteiros e oito décimos por cento) aos ocupantes do cargo de agente condutor de veículo;
V - 62,0% (sessenta e dois por cento) aos ocupantes de cargo cujo provimento exija ensino fundamental completo.
Art. 2º A Tabela da categoria funcional Nível Superior, constante do Anexo III da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009, referente ao cargo de Tecnólogo em Educação e Segurança para o Trânsito, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.
Art. 3º As disposições desta Lei que implicarem aumento de despesas ficam condicionadas à observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios, observadas as disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 4º Revoga-se o § 3º do art. 43 da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 5.174, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
Tabela do Anexo III da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009.
(atualizada com a revisão geral de 2018)
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | VENCIMENTO-BASE |
NÍVEL SUPERIOR
(cargo de Tecnólogo em Educação e Segurança para o Trânsito) | A | 1.931,06 |
B | 2.124,16 |
C | 2.220,72 |
D | 2.317,27 |
E | 2.413,82 |
F | 2.510,37 |
G | 2.606,93 |
H | 2.703,48 |
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