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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.174, DE 6 DE ABRIL DE 2018.

Dispõe sobre o adicional de função dos integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS); revoga dispositivo e altera a redação da Tabela da categoria funcional Nível Superior Tecnólogo, constante do Anexo III da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009.

Publicada no Diário Oficial nº 9.631, de 9 de abril de 2018, página 3.
Republicada no Diário Oficial nº 9.632, de 10 de abril de 2018, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O adicional de função dos integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito será calculado de acordo com os percentuais estabelecidos no § 1º do art. 31 da Lei nº 3.841 de 29 de dezembro de 2009, incidentes sobre o vencimento-base do respectivo cargo.

Parágrafo único. Os percentuais do adicional de função de que trata o caput deste artigo poderão ser os estabelecidos nos incisos seguintes, nos termos do regulamento, desde que cumulativamente comprovado o atendimento aos limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como verificada a não incidência nas condutas vedadas pela retromencionada Lei e o não enquadramento na condição de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I - 94,4% (noventa e quatro inteiros e quatro décimos por cento) aos ocupantes de cargo cujo provimento requeira graduação de ensino superior;

II - 83,6% (oitenta e três inteiros e seis décimos por cento) aos ocupantes de cargo cujo provimento requeira ensino superior de tecnólogo ou sequencial de formação específica;

III - 72,8% (setenta e dois inteiros e oito décimos por cento) aos ocupantes de cargo cujo provimento requeira curso de ensino médio ou de ensino médio profissionalizante;

IV - 72,8% (setenta e dois inteiros e oito décimos por cento) aos ocupantes do cargo de agente condutor de veículo;

V - 62,0% (sessenta e dois por cento) aos ocupantes de cargo cujo provimento exija ensino fundamental completo.

Art. 2º A Tabela da categoria funcional Nível Superior, constante do Anexo III da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009, referente ao cargo de Tecnólogo em Educação e Segurança para o Trânsito, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.

Art. 3º As disposições desta Lei que implicarem aumento de despesas ficam condicionadas à observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios, observadas as disponibilidades financeiras do Estado.

Art. 4º Revoga-se o § 3º do art. 43 da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de abril de 2018.


REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 5.174, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
    Tabela do Anexo III da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009.
        (atualizada com a revisão geral de 2018)
        CATEGORIA FUNCIONAL
        CLASSE
        VENCIMENTO-BASE
        NÍVEL SUPERIOR
        (cargo de Tecnólogo em Educação e Segurança para o Trânsito)
        A
        1.931,06
        B
        2.124,16
        C
        2.220,72
        D
        2.317,27
        E
        2.413,82
        F
        2.510,37
        G
        2.606,93
        H
        2.703,48