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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.617, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a publicidade e transparência dos cadastros de programas habitacionais e sociais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.826, de 23 de dezembro de 2014, páginas 1 e 2.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa - Veto total rejeitado - MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 68, de 4 de julho de 2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Governo do Estado, com o fim de garantir a publicidade e a transparência dos cadastros de programas habitacionais e sociais.

Parágrafo único. A publicação para fins de consulta deverá conter as seguintes informações do programa:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Governo do Estado, com o fim de garantir a publicidade e a transparência dos cadastros dos inscritos, bem como dos empreendimentos habitacionais. (redação dada pela Lei nº 4.810, de 28 de dezembro de 2015)

Parágrafo único. A publicação para fins de consulta deverá conter as seguintes informações de cada programa: (redação dada pela Lei nº 4.810, de 28 de dezembro de 2015)

I - a denominação oficial e o nome popular;

II - o público alvo;

III - a definição, os objetivos e, as ações em funcionamento no programa;

IV - critérios para inscrição e admissão de candidatos;

V - os procedimentos de acesso, com informação de telefones, endereços e horários de funcionamento dos órgãos encarregados do cadastramento e do processamento dos benefícios oferecidos, além de formulários, documentos e demais protocolos necessários ao suficiente atendimento e a habilitação, para o programa;

VI - a legislação aplicável;

VII - os valores destinados pelo Poder do Estado ao programa, contendo informações específicas sobre sua origem e destinação;

VII - os valores destinados pelo Poder Executivo Estadual às ações do programa, contendo informações específicas sobre sua origem e destinação; (redação dada pela Lei nº 4.810, de 28 de dezembro de 2015)

VIII - os atos administrativos atinentes à convocação, edital, chamamento e comparecimento do programa;

IX - orçamentos, prestações de contas e os processos licitatórios das obras destinadas a construção de casas populares do governo.

IX - relação dos empreendimentos com os respectivos valores dos investimentos, as fontes, bem como o resultado do processo licitatório, quando for o caso. (redação dada pela Lei nº 4.810, de 28 de dezembro de 2015)

Art. 2º Os cadastros deverão ser disponibilizados para consulta e controle social no site da Secretária de Estado de Habilitação e das Cidades.

Art. 2º Os cadastros deverão ser disponibilizados para consulta e para controle social, no site da Secretaria de Estado de Habitação. (redação dada pela Lei nº 4.810, de 28 de dezembro de 2015)

Parágrafo único. A consulta referida no caput envolve o acesso às seguintes informações:

I - Lista nominal dos inscritos, por ordem de inscrição, com classificação prioritária, devidamente atualizada;

II - Lista com nome e número de edital publicado daqueles que já foram contemplados pelo programa, por ordem de agraciamento.

I - lista nominal dos inscritos, devidamente atualizada por ordem alfabética, na qual constem a data de inscrição e os critérios por eles atendidos; (redação dada pela Lei nº 4.810, de 28 de dezembro de 2015)

II - lista com o nome daqueles que já foram contemplados pelo programa, por ordem alfabética. (redação dada pela Lei nº 4.810, de 28 de dezembro de 2015)

Art. 3º O processo de seleção dos beneficiados pelos programas habitacionais do governo deverá obedecer, além da avaliação socioeconômica, a ordem de inscrição e habilitação dos inscritos.

Parágrafo único. Nos programas habitacionais do Estado de Mato Grosso do Sul, terão prioridades:

Art. 3º O processo de seleção dos beneficiados pelos programas habitacionais do Governo do Estado deverá obedecer ao enquadramento e aos critérios de priorização e de seleção de cada programa. (redação dada pela Lei nº 4.810, de 28 de dezembro de 2015)

Parágrafo único. Os programas habitacionais do Estado de Mato Grosso do Sul, quando realizados, exclusivamente, com recursos do Poder Executivo Estadual, deverão levar em consideração as seguintes condições: (redação dada pela Lei nº 4.810, de 28 de dezembro de 2015)

I - percentuais previstos nas cotas para minorias instituídas nas legislações específicas;

II - famílias que vivem em áreas de risco ou, em situações de insalubridade e periculosidade;

III - famílias em situação de vulnerabilidade e risco envolvendo crianças, adolescentes e idosos;

III - famílias em situação de vulnerabilidade e risco envolvendo crianças, adolescentes, idosos e mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; (redação dada pela Lei nº 5.610, de 7 de dezembro de 2020)

IV - famílias com menor renda familiar, priorizando a que tiver o maior número de dependentes;

V - famílias que sejam beneficiárias dos programas sociais do Governo.

Art. 4º O descumprimento desta Lei por parte do funcionário público estadual implicará em abertura de processo administrativo disciplinar para investigação e apuração de responsabilidade e punição na forma prevista da Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente