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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 811, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.

Da nova redação ao artigo 2º da Lei nº 277, de 17 de novembro de
1.987.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assemaableia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 777, de 17 de novembro de 1.987,
passa a ter a seguinte redação:


Art. 2º - Os limites do município de Paranhos, serão os seguintes:
começa na barra do córrego Zeferino no Rio Iguatemi; pelo Rio
Iguatemi abaixo até a barra do córrego Leiva-Guê; por este acima
até a sua mais alta cabeceira; deste ponto por uma linha reta até a
cabeceira do córrego Mirim; por este abaixo até a sua barra no Rio
Iguatemi; pelo Iguatemi abaixo até a barra do córrego Taquaperi;
por este acima, até a barra do córrego São José; por este acima até
sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a cabeceira do
primeiro afluente da margem esquerda do córrego Pirajui; por este
abaixo até a sua barra no córrego Pirajuí; por este acima até a
linha de fundiação da parcela nº 51 da Gleba 3 - Pirajuí; deste
ponto segue Pela linha de fundiação das parcelas 51 a 43 da
referida Gleba e depois pelos limites da Fazenda Marina Porá,
até o limite internacional Brasil-Paraguai; segue Pela fronteira
internacional até confrontar com a cabeceira do córrego Mboi-
Jaguá. Deste ponto até alcançar a cabeceira do córrego Mboi-Jaguá;
descendo pelo Mboi-Jaguá até alcançar o córrego Caçapa-Mi; pelo
Caçapa-iii abaixo até o córrego do Zeferino; por este abaixo até
sua barra no Rio Iguatemi; ponto de partida.


Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 21 de dezembro de 1.987.



LEI Nº 811 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.doc