O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assemaableia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 777, de 17 de novembro de 1.987,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - Os limites do município de Paranhos, serão os seguintes:
começa na barra do córrego Zeferino no Rio Iguatemi; pelo Rio
Iguatemi abaixo até a barra do córrego Leiva-Guê; por este acima
até a sua mais alta cabeceira; deste ponto por uma linha reta até a
cabeceira do córrego Mirim; por este abaixo até a sua barra no Rio
Iguatemi; pelo Iguatemi abaixo até a barra do córrego Taquaperi;
por este acima, até a barra do córrego São José; por este acima até
sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a cabeceira do
primeiro afluente da margem esquerda do córrego Pirajui; por este
abaixo até a sua barra no córrego Pirajuí; por este acima até a
linha de fundiação da parcela nº 51 da Gleba 3 - Pirajuí; deste
ponto segue Pela linha de fundiação das parcelas 51 a 43 da
referida Gleba e depois pelos limites da Fazenda Marina Porá,
até o limite internacional Brasil-Paraguai; segue Pela fronteira
internacional até confrontar com a cabeceira do córrego Mboi-
Jaguá. Deste ponto até alcançar a cabeceira do córrego Mboi-Jaguá;
descendo pelo Mboi-Jaguá até alcançar o córrego Caçapa-Mi; pelo
Caçapa-iii abaixo até o córrego do Zeferino; por este abaixo até
sua barra no Rio Iguatemi; ponto de partida.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de dezembro de 1.987. |