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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 901, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988.

Altera disposições do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogada pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - Os artigos 151, 153, 154 e o parágrafo 19 do artigo 256
do Decreto-Lei Nº 66, de 27 de abril de 1979, passam a vigorar com
as seguintes redações:


Artigo 151 - A Taxa Judiciária não incide:

I- nas execuções de sentença;

II - nas reclamações trabalhistas propostas perante os juizes
estaduais:

Artigo 153 - Observado o limite mínimo de 01 (uma) e o máximo de
15 (quinze) UFERMS, a taxa judiciária será calculada a base de 1%
(um por cento) do valor da causa constante na petição inicial da
ação; da reconvenção ou oposição; ou do que for fixado pelo Juiz;
no incidente de impugnação do valor da causa.


1º - Nas causas ou procedimentos jurisdicionais inestimáveis a
taxa judiciária corresponderá ao valor de 01 (uma) UFERMS.


2º - Nas cartas precatórias procedentes de outros Estados a taxa
judiciária terá como base de cálculo o valor constante naquelas.
na falta do valor; deverá ser recolhido o equivalente a 01 (uma)
UFERMS.


3º - Nos inventários, arrolamentos, separações judiciais
consensuais e divórcios consensuais, a taxa judiciária
corresponderá ao montante fixo de 03 (três) UFERMS.



Art. 154 - Nos casos de Embargos de Terceiros e de Embargos de
Devedor, a taxa judiciária recaíra sobre o valor dado na respectiva
petição inicial; ou, na sua falta, sobre o valor da ação principal
ou da execução.



Art. 256 - -------------------------------------------------------



1º - O valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato
Grosso do Sul (UFERMS); será o equivalente ao de uma obrigação do
Tesouro Nacional vigente nos meses de dezembro, março, junho e
setembro de cada ano, devendo aquele valor ser utilizado nos
respectivos trimestres civis imediatamente posteriores.



Art. 2º - Ficam expressamente revogados os incisos V VIII e XIII
do artigo 152 do Decreto-Lei Nº 66, de 27 de abril de 1979.



Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989,
revogadas as demais disposições em contrário.




Campo Grande, 27 de dezembro de 1988.



LEI Nº 901 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988.doc