O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Ementa: “Dispõe sobre a reorganização das carreiras Polícia Penal e Gestão de Atividades do Sistema Penal do Subgrupo Segurança Penitenciária, integradas por cargos efetivos do Grupo Segurança do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo; reestrutura o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS), e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º O subgrupo Segurança Penitenciária integrante do Grupo Ocupacional Segurança do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso VI do art. 5º, combinado com a alínea “e” do inciso V do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e suas alterações, é composto pelas carreiras e respectivos cargos de provimento efetivo reorganizados por esta Lei, que estabelece também o quadro de cargos efetivos da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS).
§ 1º As Carreiras de Polícia Penal e de Gestão de Atividades do Sistema Penal são organizadas em cargos de provimento efetivo, identificados no art. 2º-A desta Lei, que requerem de seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuar na coordenação, na supervisão e na execução de ações e políticas adotadas, no cumprimento das seguintes atividades institucionais:
................................................
VIII - desenvolvimento do trabalho prisional nas áreas de segurança dos estabelecimentos penais, custódia e escolta de presos e Gestão de Atividades do Sistema Penal;
.......................................” (NR)
“CAPÍTULO II - A
DOS CARGOS EFETIVOS E DAS CARREIRAS DO SUBGRUPO SEGURANÇA PENITENCIÁRIA” (NR)
“Art. 2º-A. O subgrupo Segurança Penitenciária é composto por cargos de provimento efetivo desdobrados em 8 (oito) classes, com a finalidade de criar oportunidades de crescimento profissional, e de definir as linhas de promoção funcional, os níveis crescentes de responsabilidade, e a complexidade das atribuições, que deverão guardar correlação entre cargos de natureza policial e não policial para atuar nas atividades institucionais organizados nas seguintes carreiras:
I - Polícia Penal;
II - Gestão de Atividades do Sistema Penal.
§ 1º Os servidores integrantes da carreira Polícia Penal, no exercício do cargo de Policial Penal, têm por atribuições o desempenho dos serviços diretamente relacionados com:
I - o planejamento, a supervisão e a execução da vigilância, da disciplina e do controle social dos presos;
II - o policiamento e a segurança dos estabelecimentos penais envolvendo atividades dentro e fora destes, desde que relacionadas à segurança destes, tais como: custódia, disciplina, escoltas, ações de inteligência, prevenção e repressão à prática de crimes em ambiente prisional, segurança orgânica, vistorias, atuação em medidas cautelares, medidas de segurança, controle de motins e rebeliões;
III - o desenvolvimento, a coordenação e o acompanhamento de programas que operacionalizam trabalhos produtivos na prisão e em estabelecimentos públicos ou privados, e incentivam mudanças comportamentais para a efetiva e adequada integração do indivíduo preso à sociedade.
§ 2º Os servidores integrantes da carreira Gestão de Atividades do Sistema Penal, ocupantes do cargo Gestão de Atividades do Sistema Penal, no exercício das funções abaixo especificadas, têm por atribuições:
I - na função de Assistência e Perícia: o desempenho de serviços diretamente relacionados com:
a) o planejamento, a supervisão e a execução de perícia;
b) a reabilitação, a valorização humana no ambiente prisional e a compreensão do homem criminoso como pessoa, para torná-lo apto a descobrir e a preservar o que lhe resta de positivo, em face dos infortúnios da prisão;
c) o estímulo a mudanças comportamentais do preso, para sua efetiva e adequada integração à sociedade e à identificação de suas potencialidades naturais, visando ao seu reingresso social e familiar;
II - na função de Administração e Finanças: o desempenho dos serviços diretamente relacionados com:
a) o planejamento, a coordenação e a administração de materiais, patrimônio, orçamento e finanças;
b) a administração, a formação e a capacitação de recursos humanos, destinados à efetiva e à adequada integração do indivíduo preso à sociedade.
§ 3º Os quantitativos dos cargos das carreiras:
I - Polícia Penal são os constantes na Tabela “A” do Anexo I desta Lei;
II - Gestão de Atividades do Sistema Penal são os constantes na Tabela “B” do Anexo I desta Lei.” (NR)
“Art. 3º-A. As atribuições específicas:
I - do cargo Policial Penal são as constantes no Anexo II, Tabela “A”, desta Lei;
II - do cargo Gestor de Atividades do Sistema Penal, no exercício das funções de Assistência e Perícia e de Administração e Finanças, são as constantes no Anexo II, Tabela “B”, desta Lei;
III - comuns para os cargos Policial Penal e Gestor de Atividades do Sistema Pena são as constantes no Anexo II, Tabela “C”, desta Lei." (NR)
“Art. 5º A investidura em cargos efetivos das carreiras de Polícia Penal e de Gestão de Atividades do Sistema Penal do subgrupo Segurança Penitenciária dar-se-á na classe inicial e no nível I, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no qual poderá constar, como uma de suas fases, o exame de saúde, a avaliação psicológica, o exame de aptidão física, a investigação social, e o curso de formação previsto para o cargo, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido nesta Lei; na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990; em regulamentos e no edital do concurso.
§ 1º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos para o exercício das atribuições dos cargos efetivos que compõem as carreiras do Subgrupo Segurança Penitenciária.
.......................................” (NR)
“Art. 7º .....................................
§ 1º O concurso será realizado para os cargos de Policial Penal e de Gestor de Atividades do Sistema Penal nas respectivas funções, indicando no edital a área de habilitação profissional ou de especialização exigida para a função.
§ 2º O edital informará os requisitos legais para a investidura no cargo, o prazo de validade, o número de vagas oferecidas por cargo e função, se for o caso, por município e, ainda, a carga horária, os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos.
.......................................” (NR)
“Art. 11. São requisitos para a investidura no cargo de Policial Penal:
.......................................” (NR)
“Art. 11-A. São requisitos para a investidura no cargo de Gestor de Atividades do Sistema Penal:
I - nacionalidade brasileira;
II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e habilitação profissional;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - boa saúde e aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
VI - conduta moral ilibada;
VII - aprovação em concurso público.
VIII - a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “B”, no mínimo.” (NR)
“Art. 11-B. A escolaridade exigida para investidura nos cargos de Polícia Penal e de Gestor de Atividades do Sistema Penal é a graduação em nível superior prevista no Anexo III desta Lei, com habilitação profissional definida no edital do concurso, conforme o caso.” (NR)
“Art. 11-C. Os candidatos deverão comprovar o registro do diploma no órgão competente e no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso.” (NR)
“Art. 11-D. A boa saúde e a aptidão física e mental serão aferidas em inspeção médica oficial, realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames de saúde necessários.”(NR)
“Art. 17. Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei terão lotação privativa na AGEPEN-MS, podendo ser remanejados, removidos ou redistribuídos para qualquer unidade da entidade instalada nos municípios do Estado, na forma desta Lei e das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, conforme a necessidade da Administração.” (NR)
“Art. 31. .................................:
I - ..........................................:
a) existir vaga na classe superior, no cargo ou função que ocupa;
...............................................
c) possuir curso de capacitação específico ou curso de especialização na área de atuação ou exigido para o exercício das atribuições nas classes mais elevadas do cargo que ocupa, conforme Anexo III desta Lei;
II - ........................................:
...............................................
c) contar com 70% (setenta por cento), ou mais, dos pontos totais previstos na média da avaliação anual de desempenho dos últimos 3 (três) anos;
...............................................
e) possuir curso de capacitação específica ou curso de especialização na área de atuação ou exigido para o exercício das atribuições nas classes mais elevadas do cargo que ocupa, conforme Anexo III desta Lei.
......................................” (NR)
“Art. 36. Os cargos de provimento efetivo das carreiras Polícia Penal e Gestão de Atividades do Sistema Penal serão desdobrados, para fim de promoção funcional, em 8 (oito) classes identificadas como Inicial, Sexta, Quinta, Quarta, Terceira, Segunda, Primeira e Especial, em ordem crescente.
Parágrafo único. Cada classe para fins de promoção funcional terá a seguinte limitação em relação ao total de cargos e funções definidos no Anexo I desta Lei:
I - Classe Especial: 15%;
II - Classe Primeira: até 20%;
III - Classe Segunda: até 25%;
IV - Classe Terceira: até 30%;
V - Classe Quarta: até 35%;
VI - Classe Quinta: até 40%;
VII - Classe Sexta: até 45%;
VIII - Classe Inicial: até 100%.” (NR)
“Art. 41. O sistema remuneratório dos cargos das carreiras Policia Penal e Gestão de Atividades do Sistema Penal dá-se por meio de subsídio, para todos os servidores, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, conforme a Tabela do Anexo IV desta Lei.” (NR)
“Art. 45. .................................:
...............................................
VII - ......................................:
..............................................
a.1) Diretor-Geral da Polícia Penal: 70%;
..............................................
Parágrafo único. Compete ao Governador do Estado a designação da função de que trata a alínea a.1 do inciso VII do art. 45 desta Lei, dentre os servidores da carreira, ocupantes do cargo de Policial Penal, em efetivo exercício e na Classe Especial.” (NR)
“Art. 47. A indenização pelo exercício da função de magistério será paga no valor correspondente a 1% (um por cento) do subsídio da classe especial, nível I, do cargo de Policial Penal, por hora-aula efetivamente ministrada na Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul, até o limite máximo mensal de 30% (trinta por cento) do subsídio da referida classe e nível.
......................................” (NR)
“Art. 48. Os servidores integrantes das carreiras Polícia Penal e Gestão de Atividades do Sistema Penal, nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo, perceberão:
......................................” (NR)
“Art. 49. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos das carreiras em serviço ativo, aposentados ou pensionistas, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão.
..............................................
§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, promoções e progressões funcionais, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
......................................” (NR)
“Art. 50. ................................:
..............................................
III - inspecionar os atos procedimentais dos servidores das carreiras do subgrupo segurança penitenciária, atuando preventiva e repressivamente, em face das infrações disciplinares e penais praticadas por esses servidores, conhecendo das requisições e das solicitações dos órgãos e das entidades de controle externo;
..............................................
VII - afastar, preventivamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, por decisão fundamentada do Corregedor-Geral de AGEPEN-MS, servidores das carreiras do subgrupo segurança penitenciária, para fins de correição ou de outro procedimento investigatório;
..............................................
IX - manter o registro e o controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores das carreiras do subgrupo segurança penitenciária;
..............................................
XIII - dar o devido andamento nas representações ou nas denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão ou à ameaça de lesão, por ação ou por omissão de integrante da carreira Polícia Penal.
.....................................” (NR)
“Art. 51. A Corregedoria-Geral da AGEPEN-MS será dirigida por um servidor detentor do cargo de Policial Penal, Classe Especial, em efetivo exercício, indicado pelo Diretor-Presidente da entidade, denominado Corregedor-Geral da AGEPEN-MS.” (NR)
“Art. 53. O Corregedor-Geral da AGEPEN-MS será nomeado por ato do Governador do Estado no cargo em comissão de Direção Gerencial e Assessoramento, símbolo DCA-7.” (NR)
Art. 2º São peculiaridades do cargo de Policial Penal da Carreira de Polícia Penal a hierarquia e disciplina e o porte de arma.
§ 1º O cargo Policial Penal, fundamentado na hierarquia e na disciplina, sendo incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções expressamente previstas na legislação.
§ 2º A estrutura hierárquica constitui valor moral e técnico-administrativo que funciona como instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e, subsidiariamente, é indutora da convivência profissional na diversidade de níveis e classes que compõem a Polícia Penal, com a finalidade de assegurar a disciplina, a ética e o desenvolvimento do espírito de mútua cooperação, em ambiente de estima, confiança e respeito recíproco.
§ 3º Independentemente de carreira, classe ou grau da evolução profissional, o regime hierárquico não autoriza qualquer violação de consciência e de convencimento técnico e científico fundamentado.
§ 4º É obrigatória a observância dos níveis hierárquicos na designação para funções de chefia ou de direção.
§ 5º A disciplina é o valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente.
Art. 3º É assegurado ao Policial Penal o porte de arma de fogo, observadas as disposições da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a constar em sua carteira funcional, quando devidamente habilitado ao porte de arma funcional, para o exercício da função.
Art. 4º Ficam transformados os cargos atualmente existentes de Agente Penitenciário Estadual, conforme previsão constante no Anexo I da Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, em cargos de Policial Penal, da Carreira Polícia Penal, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional Estadual nº 88, de 8 de dezembro de 2021.
Art. 5º Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário Estadual, passam a ocupar, a partir da publicação desta Lei, cargos de Policial Penal, da carreira Polícia Penal e serão incluídos no quadro de pessoal fixado no Anexo I, Tabela “A”, da Lei nº 4.490, de 2014, com a nova redação dada por esta Lei.
§ 1º Os servidores provenientes dos cargos transformados de Agente Penitenciário Estadual, das áreas de Assistência e Perícia e de Administração e Finanças, permanecerão no exercício das funções atualmente desempenhadas, para manutenção do funcionamento do Sistema Penitenciário Estadual, até que sejam providos os cargos de Gestor de Atividades do Sistema Penal, por meio de concurso público.
§ 2º Os servidores de que trata o § 1º deste artigo deverão passar por capacitação específica, definida em regulamento editado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, para que possam atuar nas atribuições próprias do cargo de Policial Penal, inclusive em relação ao uso de arma de fogo e à qualificação necessária, quando for o caso.
§ 3º O regulamento de que trata o § 2º deste artigo, inclusive as normas atinentes as especificidades relativas ao pleno funcionamento da polícia penal, especialmente em relação às peculiaridades funcionais do policial penal, serão elaboradas mediante proposta formulada por grupo de trabalho indicado pelo titular da AGEPEN.
Art. 6º A transformação do cargo de Agente Penitenciário Estadual, com a instituição da carreira Polícia Penal, não poderá ensejar a perda remuneratória dos servidores abrangidos pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. A transformação do cargo de que trata o caput deste artigo com a consequente inclusão dos respectivos servidores não representa descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições desenvolvidas por seus titulares, para qualquer efeito legal.
Art. 7º Os servidores efetivos ativos integrantes da carreira Segurança Penitenciária na data da vigência desta Lei serão incluídos na Tabela “A” - Subsídio do cargo de Policial Penal, do Anexo IV da Lei nº 4.490, de 2014, com a redação dada por esta Lei, observadas as classes e níveis em que se encontram.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados e aos seus pensionistas, que possuam direito constitucional à regra da paridade.
Art. 8º Ficam criados os cargos de Gestor de Atividades do Sistema Penal da carreira de Gestão de Atividades do Sistema Penal, de acordo com as funções e quantitativos previstos na Tabela “B” do Anexo I desta Lei.
Art. 9º O quantitativo de cargos de Gestor de Atividades do Sistema Penal da Carreira Gestão de Atividades do Sistema Penal de que trata o art. 2º-A. da Lei nº 4.490, de 2014, é o fixado na Tabela “B” do Anexo I, e a tabela de subsídio é a fixada na Tabela “B” do Anexo IV, ambos da Lei nº 4.490, de 2014, com a redação dada por esta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e dos créditos próprios que forem consignados à AGEPEN-MS, observadas as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado.
Art. 11. Acrescenta-se ao Anexo VI da Lei nº 4.490, de 2014, a função de Diretor-Geral da Polícia Penal, consoante dispõe a alínea “a.1.” do inciso VII do art. 45 da Lei nº 4.490, de 2014, com a redação dada por esta Lei e modifica sua nomenclatura que passará a constar com Quantitativo das Funções de Confiança Privativas das Carreiras do Subgrupo Segurança Penitenciária.
Art. 12. Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I, II, III e IV, respectivamente, desta Lei.
Art. 12. O dispositivo abaixo especificado da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. ................................:
..............................................
V - ........................................:
..............................................
e) Subgrupo Segurança Penitenciária as carreiras de Polícia Penal e de Gestão de Atividades do Sistema Penal;
......................................” (NR)
Art. 13. Cria o Capítulo II- A - Dos Cargos Efetivos e das Carreiras do Subgrupo Segurança Penitenciária.
Art. 14. Revogam-se os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014:
I - o CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO TÍTULO I;
II - o art. 2º, seus incisos, alíneas e itens;
III - o art. 3º e seus incisos;
IV - o § 3º do art. 7º;
V - os §§ 3º, 4º e 5º do art. 11;
VI - a alínea “d” do inciso II do art. 31.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2022.
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