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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.806, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

Institui o Plano Plurianual para o período de 2016/2019.

Publicada no Suplemento I do Diário Oficial nº 9.071, de 22 de dezembro de 2015, páginas 1 a 265.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o período de 2016/2019, na forma do disposto no § 1º do art. 160 da Constituição Estadual, contendo as diretrizes e as prioridades da Administração Pública Estadual, para a realização das despesas de capital e de outras delas decorrentes, inclusive dos programas temáticos, de gestão, manutenção e de serviços ao Estado, conforme discriminado nos quadros anexos, integrantes desta Lei.

Art. 2º Entende-se, para efeitos desta Lei:

I - programa temático: programação de Governo detalhada em objetivo, indicadores, ações, produtos e metas, que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;

II - programa de gestão: manutenção e serviços ao Estado, que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 3º Os valores consignados, para cada programa do Plano Plurianual, são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 4º A exclusão ou a alteração das informações constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.

Art. 5º Nas leis orçamentárias anuais, em seus créditos adicionais e nas suas alterações, serão observadas a estrutura de programas, iniciativas e as ações deste Plano Plurianual.

Art. 6º Constituem os princípios norteadores e as diretrizes estratégicas da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, para o planejamento plurianual para o período 2016/2019:

I - PRINCÍPIOS NORTEADORES:

a) mobilização e participação social;

b) vida digna e próspera;

c) atendimento igualitário a todas as regiões do Estado, respeitando as diversidades;

d) criatividade, ciência, tecnologia e inovação, como motores das mudanças;

e) promoção da cidadania e da justiça social;

f) promoção do desenvolvimento sustentável;

II - DIRETRIZES ESTRATÉGICAS - EIXO SOCIAL:

a) preservar a vida e o patrimônio por meio de políticas integradas de segurança pública;

b) reduzir o déficit e a inadequação habitacional;

c) promover o desenvolvimento sociocultural, fortalecendo a identidade regional;

d) garantir o acesso do cidadão às ações e aos serviços de saúde, por meio da regionalização e ampliação da capacidade e diversificação dos serviços;

e) assegurar o acesso a uma rede de proteção social integral aos cidadãos;

f) elevar a qualidade da aprendizagem na rede pública de ensino, com foco na formação integral do cidadão, promovendo o desenvolvimento social;

III - DIRETRIZES ESTRATÉGICAS - EIXO ECONÔMICO E AMBIENTAL:

a) fomentar o desenvolvimento das cadeias produtivas em bases sustentáveis;

b) fomentar a inovação, a cultura empreendedora e o desenvolvimento científico tecnológico;

c) atrair investimentos para o maior dinamismo e diversificação das atividades econômicas;

d) potencializar a educação e a qualificação profissional para a maior produtividade da mão de obra;

IV - DIRETRIZES ESTRATÉGICAS - EIXO INFRAESTRUTURA:

a) diversificar a matriz energética, priorizando as fontes renováveis;

b) desenvolver um sistema de logística intermodal integrado;

c) melhorar a estrutura de saneamento ambiental;

d) viabilizar e modernizar a infraestrutura em tecnologia da informação e comunicação;

V - DIRETRIZES ESTRATÉGICAS - EIXO GESTÃO:

a) promover o desenvolvimento e a valorização dos servidores públicos estaduais;

b) desenvolver um modelo de gestão participativa, desburocratizada, moderna, transparente e com foco em resultados;

c) fortalecer a articulação institucional e a política, a fim de destacar Mato Grosso do Sul no cenário nacional e internacional;

d) garantir a boa gestão dos recursos públicos.

Art. 7º As metas e os valores anuais aprovados por esta Lei serão reavaliados e atualizados, adotando-se os critérios fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais e nas demais legislações pertinentes, editadas durante o período de sua vigência, podendo ser antecipados ou postergados em decorrência do fluxo de ingresso da receita, visando a buscar o equilíbrio financeiro estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 8º O Plano Plurianual para o período 2016/2019 poderá ser alterado mediante abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, conforme autorização concedida por lei, ficando as modificações automaticamente incorporadas na forma do detalhamento constante do respectivo ato.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica