Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei;
Art. 1º - O Orçamento Programa do Estado para o exercício de
1.983, discriminado nos quadros de I a XV que integram esta lei e
nos de XVI a XX que a acompanham; estima a Receita e fixa a Despesa
em valores iguais:, a Cr$ 151.626.850.000,00 (cento e cinquenta e
hum bilhdes, seiscentos e vinte e seis milhdes e oitocentos e
cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único -- Incluem-se no total referido neste artigo os
recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos `rgãos
que não recebem transferências do Tesouro, na forma do artigo 42,
da Constituição do Estado.
Art. 2º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em
vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei,
observada a seguinte classificação;
1. RECEITA
1.1. Receita do Tesouro do Estado 103.510.141.000,00
l.l.l. Receitas Correntes 72.397.924.000,00
Receita Tributária 62.189.110.000,00
Receita Patrimonial 690.000.000,00
Receita Industrial 50.000,00
Transferências Correntes 9.072.264.000,00
Receitas Diversas 446.500.000,00
1.1.2. Receitas de Capital 31.112.217.000,00
Operações de Crédito 23.125.961.000,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis 1.000,00
Transferências de Capital 7.986.255.000,00
1.2. Receita dos `rgãos da Administração
Indireta e Fundações Instituídas
pelo Poder Público 48.116.709.000,00
TOTAL DA RECEITA 151.626.850.000,00
Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo com as especificações
dos quadros integrantes desta lei, observando a seguinte
classificação:
2. DESPESAS
2.1. Por Categoria
2.1.1. Recursos do Tesouro 103.510.141.000,00
Despesas Corrente 61.689.526.000,00
Despesas de Capital 28.820.615.000,00
Reserva de Contingência 13.000.000.000,00
2.1.2. Recursos dos `rgãos da Administração
Indireta e Fundações instituída pelo
Poder Público 48.116.709.000,00
TOTAL DA DESPESA 151.626,850,000,00
2.3. Por Categoria de Programação
2.3.1. Programação a conta dos Recursos
do Tesouro do Estado 103. 510.141.000,00
2.3.2. Programação a conta dos Recursos
Próprios dos `rgãos da Administração
Indireta e Fundações Instituídas pelo
Poder Público. 48.116.709.000,00
TOTAL DA DESPESA 151.626.850.000,00
Art. 4º - As Receitas e Despesas dos órgãos da Administração
Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público serão
discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com
a legislação vigente.
Art. 5º - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
receita.
Paregrafo único - Para atender a insuficiência temporária de
tesouraria, o Poder Executivo e autorizado a realizar Operações de
Crédito Por antecipação da Receita, até o limite fixado na
Constituição Federal.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o
exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta Por
cento), do total da Despesa fixada nesta lei, utilizando como
recursos de cobertura as fontes referidas nos incisos I a IV, do
1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1.964.
Art. 7º - O Poder Executivo , no interesse da, administração e na
forma do art. 66, e parágrafo único, da lei nº 4320, de 17 de março
de 1.964, poderá designar `rgãos centrais para movimentar dotações
atribuídas as unidades orçamentárias, ficando dispensados de
Decreto Executivo as transposições de parcelas de dotações
orçamentárias decorrentes de transferências de pessoal de um
projeto/atividade para outro, independentemente da Unidade
Orçamentária ou `rgãos da Administração Direta do Poder Executivo
Estadual.
2.2 Por órgãos
2.2.1. Poder Legislativo 4.313.498.000,00
Assembléia Legislativa 3.063.498.000,00
Tribunal de Contas 1.250.000.000,00
2.2.2. Poder Judiciário 2.844.502.000,00
Tribunal de Justiça 2.844.502.000,00
2.2.3. Poder Executivo 96.352.141.000,00
Governadoria do Estado 904.514.000,00
Secretaria de Planejamento e
Coordenação Geral 1.429.351.000,00
Secretaria de Fazenda 2.592.461.000,00
Secretaria de Administração 730.010.000,00
Secretaria de Desenvolvimento Social
1.167.900.000,00
Secretaria de Agricultura e Pecuária 2.933.870.000,00
Secretaria de Obras Públicas 31.051.345.000,00
Secretaria de Justiça 504.319.000,00
Secretaria de Segurança Pública 3.748.478.000,00
Secretaria de Educação 10.118.122.000,00
Secretaria de Saúde 1.849.043.000,00
Procuradoria Geral do Estado 75.888.000,00
Procuradoria Geral de Justiça 413.461.000,00
Secretaria de Indústria e Comércio 662.163.000,00
Secretaria Especial do Meio Ambiente 360.362.000,00
Encargos Gerais do Estado 24.774.854.000,00
Reserva de Contingência 13.000.000.000,00
TOTAL 103.510.141.000,00
2.2.4. Despesas dos `rgãos da Administração
Indireta e Fundações Instituídas
pelo Poder Público 48.116.709.000,00
TOTAL DA DESPESA 151.626.850.000,00
Parágrafo único - as movimentações de recursos decorrentes da
autorização contida neste artigo não serão computados para efeito
do limite fixado no artigo 6º.
Art. 8º - No curso da execução orçamentaria, fica ainda o Poder
Executivo autorizado a abrir, mediante compensação, créditos
suplementares as dotações do orçamento, utilizando como fonte os
recursos consignados em Reserva de Contingência criada pelo
Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1.979.
Art. 9º - No curso da execução orçamentaria, o Poder Executivo
poderá realizar operações: de Crédito, na forma e limites da
legislação em vigor.
Art. 10 - A programação das Despesas de Capital, discriminadas nos
quadros que integram esta lei, atualiza e recodifica a constante da
Lei nº 179, de 11 de dezembro de 1.980, que aprovou o Orçamento
Plurianual de Investimentos, para o triênio 1.981/1.983.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.983.
Campo Grande, 16 de dezembro de 1.982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
WAGNER BERTOLI
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda |