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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 2.330, de 4 de dezembro de 2001; da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, e da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016, para ampliar as políticas públicas de regularização, renegociação de dívidas e concessão de descontos em relação aos contratos de imóveis, pertencentes, incorporados ou administrados pela Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), no âmbito do Programa de Desfavelamento, do Programa de Recuperação de Créditos - Morar Legal e do Programa Morar Legal - Regularização, bem como dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, páginas 6 e 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 2.330, de 4 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei àquele que, até 31 de outubro de 2017, ocupe há pelo menos um ano, ininterruptamente e, sem oposição, imóvel especificado nos incisos de I ao XI do art. 1º desta Lei, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.” (NR)

Art. 2º O caput do art. 10 da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Os descontos previstos no art. 4º desta Lei poderão ser concedidos se requeridos até 29 de dezembro de 2018, sendo que, após esse prazo, a redução sobre os juros de mora e a multa contratual será de:

............................................” (NR)

Art. 3º A Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016, passa a vigorar com os acréscimos dos arts. 2º-A, 5º-A, 5º-B, 5º-C, 11-A e 17-A e com as alterações nas redações dos arts. 3º, 9º, 10, 11, 12 e 18, nos seguintes termos:

“Art. 2º-A Fica autorizada a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) a providenciar as medidas necessárias, amparadas nesta Lei, para regularizar os contratos habitacionais relativos:

I - à carteira imobiliária da liquidada Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul (CDHU), que estejam vigentes e cujo imóvel encontre-se ocupado pelos beneficiários titulares;

II - à carteira imobiliária da liquidada Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul (CDHU), que estejam vigentes e cujo imóvel encontre-se ocupado por terceiros adquirentes, mediante posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, há no mínimo 1 (um) ano, anteriormente à publicação desta Lei;

III - à carteira imobiliária da liquidada Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul (CDHU), que não estejam mais vigentes e cujo imóvel encontre-se ocupado por terceiros, mediante posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, há no mínimo 1 (um) ano, anteriormente à publicação desta Lei;

IV - à carteira imobiliária da liquidada Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul (CDHU), no âmbito do Programa Pró-Casa; e

V - à carteira imobiliária da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), no âmbito do Programa Che Roga Mi.

Parágrafo único. As disposições deste artigo, relativas aos contratos da carteira imobiliária da liquidada Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul (CDHU), aplicam somente àqueles que não integraram a carteira imobiliária alienada pelo Estado de Mato Grosso do Sul para a Caixa Econômica Federal em 27 de julho de 1999, nos termos autorizados pela Lei nº 1.976, de 1º de julho de 1999.” (NR)

“Art. 3º O pedido de regularização de contratos de imóveis, de que trata a Lei, deverá ser formalizado até o dia 29 de dezembro de 2018.” (NR)

“Art. 5º-A. Aos contratos mencionados no art. 2º-A, incisos I, II e III, desta Lei, cujas obrigações não estejam sendo cumpridas tempestivamente, será concedido, sobre o saldo devedor devidamente atualizado, nesse incluídas as prestações em atraso e o saldo remanescente, descontos de:

I - 70% (setenta por cento) para pagamento à vista;

II - 50% (cinquenta por cento) para pagamento parcelado em até 240 (duzentos e quarenta) meses.

Parágrafo único. Para fins de incidência dos percentuais de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos contratos de que trata o inciso III do art. 2º-A desta Lei, será realizada avaliação do imóvel pela Junta de Avaliação do Estado, considerando-se o terreno e a metragem da construção original, de acordo com o valor de mercado e desconsiderando-se os acréscimos.” (NR)

“Art. 5º-B. Na hipótese do disposto no art. 2º-A, inciso I, desta Lei, o beneficiário titular, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação desta alteração legislativa, poderá requerer o pagamento à vista, correspondente ao valor total das parcelas inadimplidas do instrumento contratual celebrado à época com a AGEHAB-MS, em conformidade com o Decreto nº 11.997, de 13 de dezembro de 2005, o qual deverá ser atualizado, desde a data do início da inadimplência e até a data do efetivo pagamento pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa contratual de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Ficam convalidadas as transações efetuadas com base no Decreto nº 11.997, de 2005, desde que as obrigações pactuadas estejam sendo cumpridas tempestivamente.” (NR)

“Art. 5º-C. No caso dos contratos habitacionais, no âmbito do Programa Pró-Casa e do Programa Habitacional Che Roga Mi, será concedida a quitação após o pagamento de 3 (três) prestações equivalentes a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento.

Parágrafo único. Aos ocupantes dos imóveis relativos à carteira imobiliária da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), no âmbito do Programa Che Roga Mi, que não se enquadrarem nas regras estabelecidas nesta Lei e que forem objeto de regularização fundiária serão concedidos os mesmos descontos previsto no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 9º Deferida a regularização do contrato e/ou o parcelamento da dívida de que trata esta Lei, o interessado ou seu representante legal firmará instrumento contratual com a AGEHAB, obrigando-se automaticamente:

I - à confissão irrevogável e irretratável da dívida vencida e vincenda;

II - à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III - à realização do pagamento regular das prestações;

IV - ao reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento dos tributos, tarifas, despesas condominiais e dívidas em geral, vencidas e vincendas, incidentes sobre o imóvel;

V - à aceitação das regras no sentido de que não poderá alugar, ceder, transferir, dar em comodato, emprestar, no todo ou em parte, e/ou deixar o imóvel em abandono, vago ou desabitado; e

VI - à aceitação do imóvel no estado em que se encontra.” (NR)

“Art. 10. O benefício de regularização dos contratos habitacionais, de que trata esta Lei, será concedido uma única vez e poderá ser estendido, inclusive, aos imóveis que estejam em litígio processual com a AGEHAB-MS, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos, visando à comprovação de que o adquirente ou o ocupante:

I - adquiriu direitos sobre o imóvel, por meio de instrumento contratual que identifique, corretamente:

a) as partes, com reconhecimento de suas assinaturas em cartório;
b) o imóvel; e

c) a data da transação;

II - não é proprietário de outro imóvel residencial, mediante Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis do Município onde está situado o imóvel;

III - usa o imóvel objeto da regularização de que trata esta Lei para sua própria moradia.

§ 1º O beneficiário titular, o adquirente e/ou o ocupante, que figurarem como autores em eventuais procedimentos administrativos e/ou em ações judiciais que versem sobre o imóvel ou o contrato habitacional objeto de regularização, deverão desistir formalmente nos respectivos autos administrativos e/ou judiciais, de forma irretratável, para requererem os benefícios de que trata esta Lei.

§ 2º O beneficiário titular, o adquirente e/ou o ocupante, que figurarem em eventuais ações judiciais como réus, ao requererem os benefícios de que trata esta Lei, terão seus pedidos submetidos à Procuradoria Jurídica da AGEHAB-MS, que analisará sua viabilidade.

§ 3º Em qualquer dos casos previstos nesta Lei, o beneficiário titular, o adquirente ou o ocupante arcará com as despesas judiciais decorrentes do processo judicial, quais sejam, custas processuais, emolumentos, pagamentos de perito e de eventuais honorários advocatícios, perante os respectivos titulares dessas verbas, dentre eles o Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP-MS), nos termos da Lei Estadual nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005.” (NR)

“Art. 11. O requerimento de regularização e/ou de parcelamento deverá ser dirigido ao Diretor-Presidente da AGEHAB-MS e estar devidamente assinado pelo interessado conjuntamente com seu cônjuge/companheiro, se for o caso, ou poderá estar assinado por representante legal.

§ 1º O interessado que formalizar o requerimento por intermédio de representante legal deverá apresentar procuração contendo indicação do lugar onde foi passada, qualificação do outorgante e do outorgado, data e o objetivo da outorga, fazendo constar os poderes específicos para o ato, bem como a caracterização e a discriminação do imóvel na procuração.

§ 2º A procuração deve ser pública se o interessado for cego ou analfabeto, para os demais casos a procuração pode ser pública ou particular, neste último caso, com firma reconhecida do outorgante e fotocópia de documento de identificação do procurador.

§ 3º Os instrumentos apresentados para comprovar transações realizadas entre beneficiário titular e terceiros adquirentes dos imóveis deverão conter o reconhecimento de firma das partes.

§ 4º Para o fim de atendimento ao requisito temporal de que trata esta Lei, poderá ser acrescentado à posse do atual ocupante o tempo de posse dos seus antecessores, contanto que todas sejam mansas, pacíficas e com ânimo de dono, não sendo computável o prazo de posse exercida pelo beneficiário original.

§ 5º No caso de o adquirente não possuir instrumento contratual que preencha os requisitos do § 3º deste artigo, poderá comparecer, espontaneamente, à AGEHAB-MS, acompanhado do beneficiário original para confirmar o ato negocial.

§ 6º O requerimento, quando originado da hipótese de que trata o art. 7º, § 2º, desta Lei, será assinado pelo interessado e pelo Defensor Público, e por último será encaminhado, devidamente instruído, à AGEHAB.” (NR)

“Art. 11-A. No caso de pagamento parcelado da dívida de que trata esta Lei:

I - o valor da prestação mensal dos contratos não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente;

II - o valor do parcelamento será atualizado anualmente, a partir da data da celebração do instrumento pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) ou por outro índice que vier a substituí-lo;

III - o contrato será automaticamente rescindido se não houver o efetivo pagamento da primeira prestação do parcelamento; e

IV - a inadimplência acarretará a atualização, pro rata die, do valor da prestação pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), ou por outro índice que vier a substituí-lo, acrescida da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do início da inadimplência e até a data do efetivo pagamento, e da multa contratual de 2% (dois por cento).” (NR)

“Art. 12. Fica dispensada a averbação à margem da matrícula imobiliária, perante os Cartórios de Registros de Imóveis competentes, dos instrumentos contratuais firmados pela AGEHAB-MS de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O contrato firmado com o beneficiário titular que constar registrado à margem da matrícula do imóvel não poderá ser objeto dos benefícios desta Lei.” (NR)

“Art. 17-A. A AGEHAB-MS fica autorizada, nas ações judiciais em decorrência da inadimplência ao parcelamento instituído nesta Lei, a realizar acordos para parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) meses, da dívida em atraso, sem concessão de qualquer desconto, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a título de honorários advocatícios em favor do Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP-MS), nos termos da Lei Estadual nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, salvo outro valor arbitrado em sentença.

Parágrafo único. O prazo para o parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliado com a devida autorização do Diretor-Presidente da AGEHAB-MS.” (NR)

“Art. 18. Prorrogam-se, para até 29 de dezembro de 2018, os descontos previstos no art. 4º da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, os quais, também, passam a ser aplicados aos imóveis objetos da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016.” (NR)

Art. 4º Revoga-se o inciso III do art. 5º da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado