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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.631, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e da Meliponicultura, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.371, de 31 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituída no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul a Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e da Meliponicultura e estabelece seus fundamentos, define objetivos, metas e instrumentos de ação, com a finalidade precípua de fixar normas macroestratégicas para a criação e viabilização da cadeia produtiva da apicultura e da meliponicultura, mediante a integração com o meio ambiente, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias avançadas, na formação de entidades capazes de estruturar a produção, a industrialização, a comercialização, o armazenamento e o transporte dos produtos apícolas e das abelhas Apis mellifera e nativas sem ferrão, na implantação de estímulos e incentivos fiscais, e no aumento de renda e emprego no setor agropecuário.

Parágrafo único. As normas da Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e da Meliponicultura serão, obrigatoriamente, observadas na definição de qualquer plano, programa ou projeto, público ou privado, no território do Estado do Mato Grosso do Sul, como garantia da efetiva participação da cadeia produtiva da apicultura e da meliponicultura, bem como da participação do Poder Público.

Art. 2° No desenvolvimento destas atividades, todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas devem proceder de modo a alcançar a sustentabilidade econômica, o cumprimento da função social e a manutenção do equilíbrio ambiental.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3° Para efeitos desta Lei considera-se:

a) apicultor: produtor que trabalha com abelhas do gênero Apis;

b) meliponicultor: produtor que trabalha com abelhas do gênero Meliponas;

c) apiário: local onde estão instaladas as colméias (zona rural e com distanciamento mínimo de 3 km do perímetro urbano);

d) meliponário: local onde se encontram instaladas as colméias de melipônias (abelhas sem ferrão);

e) entreposto de mel e cera de abelhas: local para processamento do mel (filtragem, decantação, rotulagem e comercialização); pode estar localizado na área urbana (indústria) ou rural (agroindústria).

Art. 4° São objetivos principais da Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e da Meliponicultura, a regulamentação e a normatização da atividade apícola no Estado, incluindo o transporte de abelhas Apis mellifera, abelhas nativas sem ferrão e de produtos apícolas e melipônicos.

Art. 5° Os objetivos da Política Estadual consistem em:

I - servir de fundamento e diretriz para a elaboração de programas, projetos e planos que envolvam a atividade apícola e meliponicultura no Estado do Mato Grosso do Sul;

II - estimular, fortalecer e modernizar a agroindústria apícola e a meliponicultura no Estado do Mato Grosso do Sul;

III - difundir tecnologias concernentes ao manejo dos apiários e meliponários, visando ao aumento da produção, incremento da produtividade e melhoria da qualidade dos produtos em todo o Estado, por meio de programas e projetos específicos, cursos, seminários, encontros, oficinas e congressos;

IV - dar suporte à formação de cooperativas e associações de produtores nas diversas regiões do Estado;

V - conscientizar os produtores da importância de sua profissionalização na condução da atividade apícola e melipônica, tornando-as mais competitivas;

VI - desenvolver programas e campanhas para a divulgação do uso do mel na alimentação doméstica e escolar, no combate à desnutrição infantil, visando à segurança alimentar, e na elaboração de medicamentos fitoterápicos;

VII - integrar a atividade apícola aos programas e projetos de áreas alteradas nos sistemas agroflorestais, nas reservas extrativistas e no manejo sustentável do cerrado no Estado do Mato Grosso do Sul;

VIII - estimular e incentivar a pesquisa tecnológica, científica e de gestão voltada para o desenvolvimento da cadeia produtiva do mel e de outros produtos apícolas, inclusive o estudo de espécies nativas de abelhas indígenas sem ferrão para o melhoramento da produtividade, da resistência às doenças e da manutenção da biodiversidade em todas as regiões do Estado;

IX - regulamentar o transporte de abelhas Apis mellifera considerando-se o aspecto segurança;

X - regulamentar a entrada de colméias oriundas de outros Estados, visando a garantir a sanidade das abelhas.
CAPÍTULO III
DAS METAS

Art. 6° As metas da Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e da Meliponicultura no Estado do Mato Grosso do Sul consistem em:

I - desenvolvimento sustentável da apicultura e da meliponicultura como fonte de alimentação, emprego e renda;

II - desenvolvimento profissional, socioeconômico e cultural dos que exercem as atividades apícolas e a meliponicultura;

III - ordenação, incentivo e a fiscalização das atividades apícolas e da meliponicultura;

IV - estímulo à verticalização da produção apícola e das abelhas nativas sem ferrão;

V - otimização da apicultura e da meliponicultura, promovendo o uso racional dos recursos naturais em harmonia com as atividades apícolas e a preservação do meio ambiente e da biodiversividade;

VI - modernização da apicultura e da meliponicultura com maior produção e melhor produtividade.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º Os instrumentos da Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e da Meliponicultura consistem de:

I - programas, planos e projetos de desenvolvimento e expansão da apicultura e da meliponicultura, elaborados em parceria com as entidades que representam os apicultores, os meliponicultores e outras organizações não-governamentais relativas à área, observados os preceitos desta Lei;

II - assistência técnica aos produtores;

III - extensão rural;

IV - cursos de manejo;

V - cursos de gestão e gerenciamento;

VI - estudos sobre a cadeia produtiva do mel, produtos apícolas e sobre abelhas nativas sem ferrão;

VII - fontes de financiamentos públicos e privados;

VIII - zoneamento agroecológico-econômico com intuito de definir as áreas e as tecnologias a serem usadas na produção de mel e de produtos apícolas.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE

Art. 8° A Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e da Meliponicultura no Estado preservará o Meio Ambiente, utilizando regiões de florada natural, áreas de reflorestamento, áreas frutíferas, florestas secundárias e plantas silvestres para a instalação dos apiários e meliponários.

Art. 9º São considerados empreendimentos de interesse agroecológico para o Estado de Mato Grosso do Sul os estabelecimentos apícolas e de meliponicultura, os apiários, os meliponários e os entrepostos de mel e de cera de abelha, considerando o desenvolvimento de atividades não efetivas e não potencialmente poluidoras e, ainda, pelas suas próprias naturezas harmônicas e integradoras com a preservação, conservação, proteção e defesa do meio ambiente.

Art. 10. Será considerado dano ao meio ambiente a introdução de abelhas de espécies exóticas sem a autorização da autoridade estadual competente.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por abelhas de espécie exótica aquelas não originárias ou encontradas ou ainda não introduzidas legalmente no meio ambiente do Estado.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 11. As micro e pequenas empresas de apicultura e de meliponicultura terão um tratamento especial quando, por qualquer imposição legal, forem obrigadas ao cadastramento e licenciamento para operação perante a autoridade ambiental do Estado, podendo isentá-las ou estabelecer uma taxação diferenciada no que se refere ao pagamento do registro e anuidade referente ao licenciamento ambiental para operação, sendo necessário o cadastro no órgão estadual responsável.

Parágrafo único. Para fins deste artigo as cooperativas e associações de micro e pequenos apicultores e meliponicultores ficam equiparadas às micro e pequenas agroindústrias de apicultura e de meliponicultura.
CAPÍTULO VII
DA SANIDADE

Art. 12. Para o combate às doenças infecciosas e orgânicas e às parasitoses, como forma de prevenir, controlar e erradicar os agentes patogênicos das enfermidades das abelhas e as pragas que atacam a flora apícola será feito um controle sanitário adequado, com a orientação de profissionais especializados e treinados em entidades ou instituições habilitadas, com o objetivo de garantir maior eficiência e eficácia no combate, além de se evitar qualquer tipo de agressão ao meio ambiente e a proteção da saúde humana.

Parágrafo único. Para fins deste artigo as atividades relacionadas à sanidade apícola serão baseadas no Programa Nacional de Sanidade Apícola.
CAPÍTULO VIII
DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 13. São objetivos da Defesa Agropecuária da Apicultura e da Meliponicultura:

I - a sanidade da flora apícola;

II - a saúde das abelhas;

III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na atividade apícola e da meliponicultura;

IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos das abelhas destinados ao consumo.

Art. 14. A preservação da apicultura e da meliponicultura no Estado do Mato Grosso do Sul e a proteção sanitária de seus criatórios, como fator fundamental para o planejamento, o desenvolvimento e a expansão das atividades, imporá a necessidade de um controle sanitário eficiente para evitar a entrada e a propagação de novas doenças.

Parágrafo único. A ocorrência ou suspeita de doenças não identificadas anteriormente no Estado em abelhas deverá ser notificada às autoridades competentes.

Art. 15. As medidas de combate às doenças das abelhas com vistas ao seu controle e erradicação serão aplicadas prioritariamente sobre as doenças transmissíveis e parasitárias com grande poder de difusão, cujas conseqüências socioeconômicas e de saúde pública possam ser graves e que interfiram no comércio interno, interestadual ou internacional de abelhas, seus produtos e subprodutos.
CAPÍTULO IX
DOS INCENTIVOS FISCAIS E CRÉDITOS AGRÍCOLA

Art. 16. O crédito rural destinado ao financiamento da atividade apícola poderá ser suprido por todos os agentes financeiros, sem discriminação entre eles, e terá os seguintes objetivos:

I - estimular os investimentos rurais para produção, armazenamento, beneficiamento e instalação de entrepostos e agroindústria, quando esta for realizada por apicultor ou meliponicultor ou suas formas associativas;

II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e da comercialização de produtos das abelhas;

III - incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações envolvidas com a apicultura, a meliponicultura e a preservação do meio ambiente.

Art. 17. Programas de estímulos fiscais poderão ocorrer desde que voltados para a instalação e manejo dos apiários e meliponários, e a produção do mel e de outros produtos de interesse comercial, e um tratamento diferenciado poderá ser dado à questão tributária referente à aquisição de insumos, máquinas e equipamentos destinados à criação de abelhas e ao processamento dos produtos, assim como à venda dc produtos e subprodutos apícolas, enxames, abelhas rainhas, colméias e equipamentos.

Art. 18. Poderão ser concedidos incentivos e créditos públicos a qualquer nível da cadeia produtiva da apicultura e da meliponicultura, somente mediante a comprovação do cumprimento das normas agroambientais e de sanidade animal.
CAPÍTULO X
DA PRODUÇÃO ORGÂNICA

Art 19. A produção orgânica do mel com total eliminação de agrotóxicos e componentes afins na flora apícola, a não-utilização de insumos artificiais e sementes e mudas transgênicas conforme dispõe a Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989, constituem prioridade nas políticas, programas e projetos apícolas.

§ 1° É vedado o uso de antibióticos, acaricidas, fungicidas e outros agentes de combate patogênico no tratamento das doenças das abelhas.

§ 2° É também proibido conter nos produtos apícolas resíduos químicos decorrentes da contaminação por uso de antibióticos, acaricidas, fungicidas, pesticidas sintéticos e adubos químicos usados na flora apícola.

§ 3° É expressamente vedado o armazenamento de embalagens de agrotóxicos, de adubos solúveis, de antibióticos, de acaricidas e de fungicidas, nas propriedades totalmente orgânicas, estejam elas cheias, parcialmente cheias ou vazias.
CAPÍTULO XI
DA SELEÇÃO DAS ABELHAS

Art. 20. Como forma de garantir o melhoramento genético das abelhas com potencial para a formação de colônias higiênicas, resistentes a doenças e pouco defensivas, o aumento da produção de mel e a evasão da consangüinidade, será desenvolvido um esforço envolvendo entes públicos e privados, para que por meio de programas e projetos de seleção genética, seja desenvolvida a seleção de matrizes para a produção de rainhas.

§ 1° Para fins deste artigo entendem-se com colônias higiênicas aquelas em que suas abelhas removem 80% das crias mortas da colônia, após 24 horas da utilização do método da perfuração de crias, eliminando assim o foco infeccioso. Deste modo as próprias abelhas, sem o uso de produtos químicos, realizam o controle biológico da colônia contra agentes infecciosos causadores de doenças de crias.

§ 2° A produção de rainhas será considerada um segmento básico da apicultura no Estado do Mato Grosso do Sul como forma determinante de evolução tecnológica e garantia de melhoramento da produção apícola, além de proporcionar renda suplementar ao empreendimento apícola.
CAPÍTULO XII
DA INDUSTRIALIZAÇÃO, DO MERCADO E DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DAS ABELHAS

Art. 21. A industrialização dos produtos das abelhas será incentivada por meio das pequenas e médias agroindústrias e entrepostos.

Art. 22. A comercialização dos produtos apícolas e da meliponicultura por meio de cooperativas e associações de produtores, deverá receber apoio de entidades públicas e ou privadas de modo a estruturar e a impulsionar o processo mercadológico, inclusive, para exportação.

Art. 23. A comercialização de produtos das abelhas para o mercado interno e externo é livre, observadas as regras comerciais e sanitárias em vigor.

Parágrafo único. Será incentivada a organização e a participação de pequenas e médias empresas, de cooperativas para comercialização nas várias regiões do Estado.

Art. 24. Os produtos considerados orgânicos somente poderão ser comercializados em Mato Grosso do Sul se comprovarem que tenham sido inspecionados e aprovados por entidades certificadoras devidamente registradas nos órgãos competentes.
CAPÍTULO XIII
DA PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

Art. 25. A pesquisa em apicultura e meliponicultura deverá estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos produtores, comunidades e agroindústrias; gerada ou adaptada a partir do conhecimento biológico das espécies de abelhas, do conhecimento dos diversos ecossistemas do Estado, e observando as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais envolvidos no setor de apicultura e meliponicultura.

Parágrafo único. O objetivo da pesquisa é o desenvolvimento sustentável e harmônico das atividades apícola e da meliponicultura.

Art. 26. O incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico da apicultura e da meliponicultura referente à seleção de abelhas, à defesa sanitária, à sanidade animal, à segurança ambiental e à interação cultural das comunidades envolvidas com a criação de abelhas e o processamento de seus produtos, visado à melhoria do sistema produtivo e a minimização dos problemas sociais serão prioridades nesta Política.

Parágrafo único. A promoção da pesquisa científica e tecnológica e a difusão de seus conhecimentos, terão sempre em vista a adaptação às necessidades da região considerando as características do ecossistema da área de criação das abelhas e o desenvolvimento das atividades produtivas observados os critérios agroecológicos e do desenvolvimento sustentável.

Art. 27. Para o desenvolvimento de práticas apícolas economicamente viáveis, ecologicamente sustentáveis e socialmente justas, e ainda, como alternativa comercial para o desenvolvimento da agricultura familiar, será promovido o alargamento das pesquisas e estudos técnico-científicos com a apicultura e a meliponicultura, visando à identificação de espécies de abelhas indígenas, plantas e metodologias adequadas, à sua criação racional.

Art. 28. Aos mini, micro e pequenos apicultores e meliponicultores, inclusive aqueles organizados em cooperativas e associações com vistas a identificar e difundir tecnologias compatíveis com as condições socioeconômicas dos produtores e disseminar informações conjunturais nas áreas de produção, comercialização e agroindústria, será garantida a prestação de assistência técnica e extensão rural conforme norma constitucional vigente.
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO E DA INSPEÇÃO

Art. 29. A fiscalização e a inspeção da atividade apícola e da meliponicultura, cada qual dentro de sua área de atuação, envolverão etapas de criação e reprodução, industrialização, processamento, beneficiamento, transformação, comercialização, transporte e armazenamento, além da pesquisa científica e tecnológica, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A fiscalização e a inspeção da criação racional de abelhas no Estado de Mato Grosso do Sul terá como procedimento padrão a orientação e a educação dos entes participantes da apicultura e da meliponicultura, e a prevenção dos atos considerados lesivos à lei, à sua regulamentação e às normas afins.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 30. Toda ação ou omissão que importem na inobservância de preceitos legais, normas técnicas e regulamentares que causem dano à fauna, à flora e agridam o ecossistema e a outras disposições que se destinam à promoção da sustentabilidade das atividades de apicultura e de meliponicultura e ao cumprimento de sua função socioeconômica constituem infração para os efeitos desta Lei.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Objetos de proteção e preservação do Estado, as abelhas e a flora apícola são uma riqueza natural, diante disto serão impostas medidas preventivas e punitivas para evitar a sua destruição.

Art. 32. A apicultura migratória poderá ser exercida desde que atenda ao disposto em lei e sem atrapalhar a produção com a transferência das abelhas e dos apiários.

Art. 33. O Poder Executivo fixará normas e disposições complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.631.rtf