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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.709, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996.

Acrescenta ao artigo 3º os incisos IX, X e o parágrafo 4º, e ao inciso I do artigo 5º, a letra “m”, todos da Lei nº 1.666, de 23 de maio de 1996.

Publicada no Diário Oficial nº 4.408, de 18 de novembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1.666, de 23 de maio de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos e parágrafo:

“Art. 3º ..............................................................................................................................

..........................................................................................................................................,

IX - alienação de títulos e valores mobiliários emitidos pelo Estado, ou por empresas por ele controladas, lastreados em ações de empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização - PED;

X - outorga de opção onerosa de compra de ações ou outros valores mobiliários de emissão de empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização - PED.

...........................................................................................................................................

§ 4º Nos processos de privatização poderão ser feitas alienações ou outorgada opção onerosa de compra a entidades públicas federais, de quaisquer títulos e valores mobiliários emitidos pelo Estado ou por empresas por ele controladas, incluídas no Programa Estadual de Desestatização - PED, desde que os respectivos instrumentos de alienação disponham sobre a forma de transferência por essas entidades ao setor privado dos títulos e valores mobiliários ou das ações que os lastreiam.”

Art. 2º O artigo 5º, inciso I, da Lei nº 1.666, de 23 de maio de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

“Art. 5º ..............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

m) as condições de alienação ou outorga onerosa de opção de compra de ações, títulos e valores mobiliários a que se referem os incisos IX e X do artigo 3º, assim como as características daqueles títulos e opções.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 14 de novembro de 1996.



WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



LEI 1.709.doc