O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da Carteira de Vacinação nos procedimentos abaixo mencionados:
I - (VETADO); (Mensagem nº 6, de 8 de janeiro de 2019)
II - inscrição em programas sociais de apoio à família e à infância executados pelo Governo Estadual;
III - matrículas nas escolas que integram o Sistema Estadual de Ensino, na forma da Lei Estadual nº 3.924, de 30 de junho de 2010.
Art. 2º A não observância desta Lei sujeitará aos gestores responsáveis as medidas disciplinares cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 8 de janeiro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governado do Estado
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