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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 93, DE 10 DE JUNHO DE 1980.

Da nova redação, acrescenta e altera dispositivos a Lei nº 36 de 26 de novembro de 1.979.

Publicado no Diário Oficial nº 357, de 11 de junho de 1980, páginas 1 e 2.
Revogada pela Lei nº 5.976, de 17 de novembro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os artigos 1º, 5º e 7º da Lei nº 36, de 26 de novembro de 1.979, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - O transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, realizado no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e serviço público de competência do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL - e será explorado, direta ou indiretamente.

Art. 5º - Entende-se por linha, o serviço regular de transporte de passageiros entre dois pontos prefixados, denominados, respectivamente, origem e destino, com itinerário próprio.

Art. 7º - Compete ao Conselho Administrativo do DERSUL a aprovação de qualquer das modalidades de exploração indireta.

Artigo 2º - Fica acrescido ao art. 9º, os seguintes parágrafos:

Art. 9º ........................

§ 1º O requerimento do interessado indicará o numero de viagens a serem realizadas e o de pessoas a serem transportadas, os pontos extremos, as seções pretendidas e as características do veículo a ser utilizado;

§ 2º Ao requerimento o interessado anexará a prova de sua capacidade jurídica e idoneidade financeira e identidade de seu representante legal.

Artigo 3º - Os artigos 11 e 14, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 - Constará do ato de autorização, termo de compromisso com todas as condições impostas pelo DERSUL para a exploração do serviço, até que seja regulamentada a presente lei.

Art. 14 - Para iniciar os serviços, a permissionária assinará Termo de Compromisso de que ficam fazendo parte esta lei, o edital de concorrência, as normas técnicas do DERSUL e as condições estabelecidas na proposta.

Art. 4º - Fica acrescido ao art. 14, o seguinte parágrafo único:

Art. 14. .....................

Parágrafo único - Constarão do Termo de Compromisso, todas as condições estabelecidas pelo DERSUL para a exploração do serviço.

Artigo 5º - Os artigos 15 e 16, bem como seu itens e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 - A permissão poderá ser revogada nos seguintes casos:

I - ...............................

II - por deficiência na exploração do serviço;

III - .............................

IV - ..............................

V- por falta grave, a critério do DERSUL;

VI - ..............................

VII - .............................

VIII - por lock-out.

Artigo 16 - Concessão e a adjudicação para exploração de determinada linha concedida a permissionária do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL -, que tenha sido considerada habilitada após 01 (um) ano de exploração ininterrupta da mesma linha.

§ 1º O contrato de Concessão terá vigência de 10 (dez) anos, podendo ser sucessivamente prorrogado, a critério do DERSUL;

§ 2º O contrato de Concessão obedecerá a minuta padrão aprovada pelo Conselho Administrativo do DERSUL, e dele fará parte, para todos os efeitos, esta lei e seu regulamento, o Edital de concorrência, as normas técnicas da autarquia, o Termo de Compromisso e as condições estabelecidas na proposta para exploração do serviço.

§ 3º Aos concessionários de linhas municipais, serão outorgadas concessões estaduais, independentemente de concorrência, sempre que as linhas exploradas se tornarem intermunicipais, pela criação de novos municípios.

Artigo 6º O § 1º do art. 18, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Na rescisão contratual por retomada do serviço para exploração direta, o poder concedente poderá promover a encampação dos bens empregados pelo concessionário na exploração do serviço, mediante previa indenização pelo preço apurado em avaliação.

Artigo 7º - O § 1º do art. 23, artigos 28, 29, 30, 32, 33, 35, os §§ 1º e 2º do art. 37, as letras d, e, e j do art. 40, o art. 42 e seu parágrafo único, e o art. 44, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. ....................

§ 1º Ao Conselho Administrativo compete, ainda, alterar o regime de funcionamento da linha, sempre que esta venha atender ao interesse do serviço.

Art. 28 - Lavrada a NOTIFICAÇAO FISCAL - AUTO DE INFRAÇAO, não poderá ela ser inutilizada, nem sustado o seu curso, de vendo o fiscal apresentá-la a autoridade competente ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, o que será objeto de conveniente apuração.

Art. 29 - Contra a NOTIFICAÇAO FISCAL - AUTO DE INFRAÇAO caberá defesa dirigida ao Diretor Geral do DERSUL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de seu recebimento, comprovada pela assinatura no próprio documento ou, no caso da remessa por via postal, do recebimento do A.R.

Art. 30 - As defesas contra NOTIFICAÇAO FISCAL-AUTO DE INFRAÇAO, serão apresentadas no órgão de fiscalização do DERSUL que se incumbira de encaminha-las ao Diretor-Geral.

Art. 32 - As decisões do Conselho Administrativo, relativas a procedência ou improcedência de recursos, serão publicadas no órgão oficial de divulgação do Estado.

Art. 33 - Quando a penalidade aplicada consistir em multa pecuniária, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da NOTIFICAÇAO FISCAL - AUTO DE INFRAÇAO, para promover seu recolhimento a Tesourária do DERSUL.

Art. 35 - A advertência escrita e de competência do Chefe da Divisão de Tráfego do DERSUL e contra ela caberá defesa dirigida ao Diretor-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento.

Art. 37 ................

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ..................

§ 1º A pena prevista neste artigo será cumprida em época estabelecida pelo DERSUL, que poderá convocar outra empresa para executar o serviço durante o período de suspensão.

§ 2º A critério do Conselho Administrativo, a suspensão poderá ser convertida em multa pecuniária de 02 (duas) a 10 (dez) UFERMS, conforme a gravidade da infração apurada.

Art. 40 ........................................................

I- ...

a- ..

b- . .

c-..........................................

d- transporte de substâncias, objetos ou animais que comprometam o conforto e a segurança dos passageiros;

e- inexistência no veículo, de equipamento obrigatório exigido pelo Conselho Nacional de Trânsito;

f- ...

g- ...

h- ...

i- ........................................

J- falta de colaboração da tripulação auxiliar relativamente ao favorecimento do embarque e desembarque dos passageiros, especialmente as crianças, pessoas idosas e deficientes;

Art. 42 - Os prazos previstos nesta lei serão contados a partir do primeiro dia útil apus a ciência ao interessado.

Parágrafo único.O prazo, cujo vencimento ocorrer em dia que não haja expediente no DERSUL, ficará automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil imediato.

Art. 44. Aos professores de 1º e 2º graus e aos alunos de qualquer grau que utilizarem, em caráter habitual o transporte coletivo intermunicipal, serão concedidos, mediante exibição de documento, fornecido pelo estabelecimento onde lecionar ou onde estiver matriculado, desconto de 50% (cinquenta por cento) nas passagens das linhas com características semelhantes as urbanas.

Artigo 44. Aos professores de 1º e 2º graus e aos alunos de qualquer grau que utilizarem, em caráter habitual, o transporte coletivo intermunicipal, será concedido, mediante exibição de documento, fornecido pelo estabelecimento onde lecionar ou onde estiver matriculado, desconto de 50% (cinquenta por cento) nas passagens. (redação dada pela Lei nº 265, de 15 de setembro de 1981)

Artigo 8º Fica revogado expressamente o artigo 17, da Lei nº 36, de 26 de novembro de 1.979.

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de junho de 1.980.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

OLAVO VILELA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Infra Estrutura Regional e Urbana