O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “d” ao inciso II do caput e com nova redação ao § 4º do art. 8º, nos seguintes termos:
“Art. 8º .....................................:
...................................................
II - ............................................:
...................................................
d) possuir até 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Instituição Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, para ingresso na carreira de Oficial (QOPM/BM), no caso de candidato militar estadual do Estado de Mato Grosso do Sul.
...................................................
§ 4º Não se aplica ao militar estadual de carreira do serviço ativo, do Estado de Mato Grosso do Sul, legalmente incluído na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar, o requisito estabelecido na alínea “d” do inciso I deste artigo para ingresso no Quadro de Oficial de Saúde (QOSPM/BM) e no Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPM/BM).
..........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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