(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.132, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Acrescenta a alínea “d” ao inciso II do caput e altera a redação do § 4º do art. 8º da Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “d” ao inciso II do caput e com nova redação ao § 4º do art. 8º, nos seguintes termos:

“Art. 8º .....................................:

...................................................

II - ............................................:

...................................................

d) possuir até 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Instituição Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, para ingresso na carreira de Oficial (QOPM/BM), no caso de candidato militar estadual do Estado de Mato Grosso do Sul.

...................................................

§ 4º Não se aplica ao militar estadual de carreira do serviço ativo, do Estado de Mato Grosso do Sul, legalmente incluído na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar, o requisito estabelecido na alínea “d” do inciso I deste artigo para ingresso no Quadro de Oficial de Saúde (QOSPM/BM) e no Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPM/BM).

..........................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado