O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o inciso XI ao art. 12 da Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 12. ......................................:
.....................................................
XI - adicional risco de vida, aos servidores em exercício no Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (DSP) e nas Casas de Guarda, observadas a alíquota e a base de cálculo previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 1.835, de 6 de abril de 1998, pela redação dada na Lei Estadual nº 2.129, de 2 de agosto de 2000.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de agosto de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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