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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.045, DE 23 DE MAIO DE 1990.

Dispõe sobre prevenção, controle e combate a Febre Aftosa no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.813, de 24 de maio de 1990.
Revogada pela Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, art. 92, inciso I, alínea a.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A presente Lei estabelece as normas de prevenção,
controle e combate a Febre Aftosa no Estado de Mato Grosso do Sul,
nos termos do Decreto Federal nº 52.344, de 09 de agosto de 1963,e
legislação pertinente.

Art. 2º - A prevenção, controle e combate a Febre Aftosa será
coordenada e executada pela Secretaria de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, através do Departamento de Inspeção e
Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO.

Parágrafo único - Para o desempenho das atribuições conferidas
neste artigo, o IAGRO contará com a colaboração da Secretaria de
Estado de Fazenda, através de seus órgãos de arrecadação e
fiscalização, bem como das Policias Civil e Militar.

Art. 3º - São objetivos desta Lei:

I - Aumentar a produção e a produtividade do rebanho em MS;

II - Prevenir, combater e controlar a doença, evitando sua
disseminação;

III - Proteger e defender a saúde ;

IV - Controlar e fiscalizar a comercialização de vacinas anti-
aftosa.

Art. 4º - Para a consecução destes objetivos apresente lei visa:

I- Tornar obrigatória a imunização dos animais domésticos
susceptíveis a Febre Aftosa;

II - Punir os infratores.

Art. 5º - Todas as pessoas, que a qualquer título , tenham em
poder animais susceptíveis de contaminação pela Febre Aftosa, ficam
obrigados a estrita observância das medidas destinadas a sua
prevenção, controle e combate, efetuando as vacinações
regulamentares, e facilitando o acesso dos técnicos a sua
propriedade.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na interdição da propriedade, sem prejuízo da aplicação das multas cabí veis.

§ 2º - É obrigatória, ainda por parte do proprietário, a
comunicação ao escritório do IAGRO de ocorrência ou suspeita de
foco de Febre Aftosa, sob pena de incorrer em multa de 20 a 100
vezes a Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul -
UFERMS, além de interdição da área.

Art. 6º - É obrigatório a vacinação de todos os bovinos e
bubalinos, em idade e período do ano recomendados pelo Serviço de
Defesa Animal do MA/SECAP/IAGRO, sob pena de incorrer em multas de
0,2 a 2 vezes a Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul
- UFERMS, por animal existente na propriedade, tendo por base o
rebanho declarado no DAP (Declaração Anual de Pecuarista).

Parágrafo único - A vacinação deverá ser custeada pelo
proprietário. Em caso de não vacinação, o IAGRO poderá executá-la,
cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas decorrentes
deste encargo.

Art. 7º - O Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato
Grosso do Sul - IAGRO, em face de circunstancia, poderá, em
qualquer época, determinar a vacinação dos animais, visando
controlar e circunscrever focos da virose.

Art. 8º - Toda vez que julgar conveniente e em progressão aos
trabalhos de prevenção, controle e combate a doença, o Departamento
de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO,
poderá determinar a vacinação de outras espécies sensíveis a Febre
Aftosa; dentro das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 9º - Os animais em transito deverão estar acompanhados de
comprovantes de vacinação, emitidos pelo IAGRO observados os prazos
de validade, em conformidade com a Portaria nº 11, de 3 de novembro
de 1963, da Secretaria de Defesa Sanitária Animal do Ministério da
Agricultura, sob pena de proibição do prosseguimento de viagem até
a devida regularização, alem de incidir em multa de 5 a 20 vezes a
Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS por
animal.

Art. 10 - Será impedido o trânsito de animais acometidos por Febre
Aftosa, até posterior liberação pelo Serviço de Defesa Sanitária
Animal do IAGRO. as despesas pelas medidas adotadas correrão por
conta do proprietário dos referidos animais.

Parágrafo único - Após procedidas as apreensões, os animais
apreendidos retornarão a sua origem com acompanhamento do IAGRO.

Art. 11 - Os animais destinados ao abate para o consumo interno,
exportação e outros fins, deverão estar acompanhados do comprovante
de vacinação emitido pelo IAGRO.

Parágrafo único - O proprietário ou responsável legal pelo
frigorífico ou abatedouro, fica sujeito a multa de 10 a 50 Unidades
Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, por animal
adquirido ou abatido, sem o respectivo atestado de vacina.

Art. 12 - Os laticínios e os estabelecimentos congêneres deverão
exigir de seus fornecedores o comprovante de vacinação contra a
Febre Aftosa do total do rebanho, emitido pelo Serviço de Defesa
Sanitária Animal do IAGRO.

§ 1º O não cumprimento deste artigo implicará em multas, sem
prejuízo de outras sanções.

Art. 13 - Sempre que forem constatados focos de Febre Aftosa no
Estado de Mato Grosso do Sul, o Departamento de Inspeção e Defesa
Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, interditará áreas
publicas e privadas, onde será proibidas quaisquer movimentação de
animais.

Parágrafo único - A interdição será suspensa, tão logo cessarem os
motivos que a determinaram.

Art. 14 - Todo estabelecimento que comercializar vacinas e produtos
biológicos deverá obrigatoriamente cadastrar-se junto ao
Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do
Sul IAGRO.

Art. 15 - Os depositários, vendedores e todos que, a qualquer
titulo, tenham em seu poder vacinas anti-Aftosa; deverão estoca-las
em condições adequadas, na temperatura de 2 (dois) a 8 (oito) graus
centigrados positivos, sob pena de apreensão destes produtos.

Art. 16 - Os estabelecimentos comerciais São obrigados a manter
controle diário do estoque de vacinas, através de formulários
próprios e indicados pelo IAGRO.

Parágrafo único - A não observância deste artigo implicará na
multa de 20 a 100 vezes a Unidade Fiscal de Referência de Mato
Grosso do Sul - UFERMS.

Art. 17 - Nos casos de reincidências, as multas serão aplicadas em
dobro, podendo ainda ser interditada a industria ou propriedade e
cassada a Inscrição Estadual de produtor.

Art. 18 - Na hipótese do não recolhimento da multa, pelo infrator,
será esta inscrita na Dívida Ativa.

Art. 19 - O auto de infração a presente lei, será lavrado por
Medico Veterinário devidamente credenciado e lotado no Departamento
de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul-IAGRO.

Art. 20 - as ações de prevenção, controle e combate a Febre
Aftosa, na região do Pantanal Sul-Mato-Grossense, serão
diferenciadas, em razão da Portaria Ministerial nº 82, de 14 de
fevereiro de 1988, que a considera área especial.

Art. 21 - Vacinas adquiridas em outros Estados, diretamente pelos
produtores, somente terão validade Após inspecionadas pelo IAGRO, e
controladas sua temperatura, quantidade e identificação da partida.

Art. 22 - Fica criado o Conselho Deliberativo, composto por
representante do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de
Mato Grosso do Sul-IAGRO, Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento-SECAP, Delegacia Federal de Agricultura-DFA, Conselho
Regional de Medicina e Veterinária-CRMV, Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul-UFMS, Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuaria-EMBRAPA, Frigoríficos, Federação da Agricultura em
Mato Grosso do Sul-FAMASUL, cuja presidência ficará a cargo de um
dos Diretores do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de
Mato Grosso do Sul - IAGRO.

Art. 23 - Caberá ao Conselho julgar recursos oriundos das partes
atingidas pelas penalidades, bem como, opinará na política a ser
seguida pelo órgão executor da prevenção, controle e combate a
Febre Aftosa em Mato Grosso do Sul.

Art. 24 - O produto de arrecadação das multas aplicadas, conforme
esta Lei, constituíra um Fundo destinado a Campanha de Prevenção e
Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 25 - O Poder Executivo expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, o
regulamento necessário a execução desta Lei.

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de maio de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador