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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 895, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1988.

Dispõe sobre forma especial de liquidação de débitos fiscais e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.453, de 12 de dezembro de 1988, páginas 1 e 2.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Atendendo a relevante interesse econômico ou social e de forma a permitir a liquidação da dívida pelo sujeito passivo, o Procurador Geral do Estado e o Secretário de Estado de Fazenda, respectivamente nos casos de débitos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, ficam autorizados a remitir, total ou parcialmente, componentes do crédito tributário, exceto o seu principal.

§ 1º - Para efeitos deste artigo, a autoridade competente, mediante despacho autorizativo, observará a existência de um ou mais dos seguintes requisitos:

I - a combalida situação econômica-financeira do sujeito passivo;

II - as peculiaridades econômicas ou sociais da região onde opera o contribuinte;

III - o momento econômico-financeiro no qual foi contraída ou deva ser solvida a obrigação tributária, levando-se em conta, principalmente, a elevação dos índices inflacionários da moeda nacional.

IV - a necessidade de manutenção ativa do contribuinte, pelos benefícios econômicos ou sociais que o seu empreendimento proporciona ou pode proporcionar e comunidade;

V - as características pessoais ou materiais que ensejaram o descumprimento da obrigação tributária principal.

§ 2º - O despacho autorizativo não gera direito adquirido e o descumprimento, pelo devedor, das condições impostas pela autoridade implicarão na perda do benefício e na execução imediata do total da dívida ou do saldo remanescente, sem prejuízo da cominação das penalidades, acréscimos e atualização monetária cabíveis.

§ 3º - Para os fins de prescrição contida na segunda parte do parágrafo anterior, considera-se descumprido o acordo de parcelamento de débito em que ocorrer o não pagamento de duas parcelas consecutivas.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, são considerados componentes do crédito tributário:

I- a multa;

II - os juros moratórios;

III - (vetado).

Art. 3º - Os benefícios concedidos não implicam e nem autorizam a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam os seus valores.

Art. 4º - Ficam convalidados os parcelamentos e as formas especiais de liquidação de débitos fiscais, concedidos anteriormente a vigência desta Lei.

Art. 5º - As concessões autorizadas por esta Lei, não se aplicam as disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 102 e do parágrafo 1º do artigo 103, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1.979 na redação da Lei nº 425, de 15 de dezembro de 1.983.

Art. 6º - As autoridades referidas no artigo 1º baixarão, conjunta ou isoladamente, se necessário, as normas complementares e adequadas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de dezembro de 1.988.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

FLÁVIO DERZI
Secretário de Estado de Fazenda

                      VETO PARCIAL
                      Dispõe sobre forma especial de liquidação de débitos fiscais e dá outras providências.
                      I - Artigo 2º inciso III, assim redigido:

                      "III - a correção monetária."

    No uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, incisos III e IV, da Constituição Estadual, sanciono o projeto que se transforma na Lei nº 895, de 09 de dezembro de 1988, aprovado pela Augusta Assembléia Legislativa, vetando, porém, o inciso III do seu artigo 2º, por considerá-lo contrário ao interesse público.

    A finalidade da lei ora sancionada, é a de intensificar o pagamento dos tributos estaduais, facilitando a liquidação de débito em atraso, através da concessão de benefícios fiscais, que, contudo, não podem configurar um possível estímulo à mora dos contribuintes.

    Ora, a simples possibilidade de ser excluída do crédito tributário a correção monetária - probabilidade porque o deferimento do benefício depende do preenchimento de carta condições - conforme prevêo inciso III, do artigo 2º, pode produzir um efeito negativo sobre a arrecadação estadual.

    O veto parcial do projeto, implica na limitação dos benefícios à remissão da multa e juros moratórios, o que afasta o mais leve incentivo, que se possa entrever no projeto, à mora, no recolhimento normal dos tributos, posto que estes, quando pagos fora da época própria, serão corrigidos, pelos elevados índices da correção monetária.

    É verdade que o projeto carece de complementação, em razão de não conter disposições que restrinjam os benefícios aos créditos constituídos, no máximo, até a entrada em vigor da lei em que irá se transformar, bem como, não estabelecer prazo limite para a obtenção de vantagem. Tais lacunas contudo, estarão sanadas através de nova mensagem que estamos encaminhando à apreciação do nobre Parlamento Sul-Mato-Grossense.

    Campo Grande, 09 de dezembro de 1998.

    MARCELO MIRANDA SOARES
    Governador