O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O corte ou a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas concessionárias ou permissionárias, por mora ou inadimplência dos usuários, não poderá ser efetuado às sextas-feiras, vésperas de feriados, aos domingos, feriados e em quaisquer dias precedentes a datas em que, por qualquer razão, não haja expediente bancário normal e deverão ser precedidos de notificação ao usuário que:
I - seja anterior, em pelo menos 10 (dez) dias, ao ato do corte;
II - seja pessoal ou postal com aviso de recebimento.
Art. 2º O descumprimento no disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõe os art. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 3º A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a aplicação das multas nela previstas, será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS).
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 2.042, de 3 de dezembro de 1999.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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