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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.484, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Estabelece limitações ao corte de fornecimento de água e energia elétrica, nos dias que especifica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.055, de 20 de dezembro de 2019, página 28.
OBS: Lei julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3.824, em sessão virtual de 2/9/2020 a 2/10/2020. Pendente de trânsito em jugado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O corte ou a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas concessionárias ou permissionárias, por mora ou inadimplência dos usuários, não poderá ser efetuado às sextas-feiras, vésperas de feriados, aos domingos, feriados e em quaisquer dias precedentes a datas em que, por qualquer razão, não haja expediente bancário normal e deverão ser precedidos de notificação ao usuário que:

I - seja anterior, em pelo menos 10 (dez) dias, ao ato do corte;

II - seja pessoal ou postal com aviso de recebimento.

Art. 2º O descumprimento no disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõe os art. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 3º A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a aplicação das multas nela previstas, será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS).

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 2.042, de 3 de dezembro de 1999.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado