O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, fica transformado em § 1º e acrescentando § 2º ao mesmo dispositivo, com a seguinte redação:
“Art. 8º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais, incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
§ 1º Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do FIS deverão ser encaminhadas, obrigatoriamente, ao Comitê referido no artigo 3º e submetidos à aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 2º Recebida pela Assembléia Legislativa, a prestação de contas a que se refere o "caput” deste artigo, será discutida e votada.
§ 3º (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de janeiro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |