O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as redações do inciso VI, do artigo 3º, do parágrafo único do artigo 6º, o caput do artigo 13, seus parágrafos 1º e 2º, e o artigo 15, que passam a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 3º .......................................
VI - ter idoneidade moral e não ter sido condenado em processo penal, com sentença transitada em julgado.
Art. 6º ........................................
Parágrafo único. A Comissão Examinadora poderá eliminar do concurso os candidatos que deixarem de apresentar os documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição, bem como os que tiverem cometido omissão culposa ou falsidade de declaração.
Art. 13. VETADO.
§ 1º Não existindo escrevente na serventia vaga, o Juiz Diretor do Foro nomeará escrevente de outro cartório, ou do foro judicial, até posterior concurso público e preenchimento da vaga.
§ 2º Após a posse do candidato aprovado em concurso, os titulares e substitutos que estiverem na condição de funcionários públicos a que alude o parágrafo anterior serão colocados a disposição do Juiz Diretor do foro da Comarca sem qualquer prejuízo em seus vencimentos.
Art. 15. no prazo de (30) trinta dias, contados da publicação desta Lei, o Tribunal de Justiça, através de Resolução, disciplinará o procedimento da passagem dos cartórios para o regime privado e regulamentará as disposições desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de janeiro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |