O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19-A da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-A. Aplica-se aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul a vantagem prevista no art. 12 da Lei Estadual nº 3.519, de 15 de maio de 2008, até o limite de 90% (noventa por cento) do respectivo vencimento, em razão da prestação de serviços não incluídos dentre as atribuições do respectivo cargo ou função, ou de natureza e condições especiais, pela participação em órgãos colegiados ou como instrutor de cursos de capacitação.
Parágrafo único. A vantagem terá os seus procedimentos e critérios de concessão e pagamento regulamentados por ato do Presidente do Tribunal de Contas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.
Campo Grande, 8 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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