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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.324, DE 8 DE MARÇO DE 2019.

Altera dispositivo da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a consolidação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.858, de 11 de março de 2019, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 19-A da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19-A. Aplica-se aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul a vantagem prevista no art. 12 da Lei Estadual nº 3.519, de 15 de maio de 2008, até o limite de 90% (noventa por cento) do respectivo vencimento, em razão da prestação de serviços não incluídos dentre as atribuições do respectivo cargo ou função, ou de natureza e condições especiais, pela participação em órgãos colegiados ou como instrutor de cursos de capacitação.

Parágrafo único. A vantagem terá os seus procedimentos e critérios de concessão e pagamento regulamentados por ato do Presidente do Tribunal de Contas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Campo Grande, 8 de março de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado