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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.601, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

Fixa, para a Legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 2015, o subsídio dos Deputados Estaduais, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.819, de 12 de dezembro de 2014, páginas 1 e 2.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legisaltiva.
Revogada pela Lei nº 5.300, de 19 de dezembro de 2018.
Repristinada pela Lei nº 5.542, de 15 de julho de 2020, art. 2º.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul para a Legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 2015, é fixado, nos termos do que determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido para os Deputados Federais.

Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul para a Legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 2015 é fixado, nos termos do que determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). (redação dada pela Lei nº 5.542, de 15 de julho de 2020)

Art. 2º Atos próprios, editados pela Mesa Diretora, com observância das normas legais, diretrizes e decisões adotadas pela Câmara Federal, e o limite estabelecido no art. 1º desta Lei, transformará em valor nominal o subsídio mensal dos Deputados, bem como fixará o valor da ajuda de custo e das cotas e verbas que, eventualmente, forem destinadas aos parlamentares federais e respectivos gabinetes.

Art. 2º Atos próprios, editados pela Mesa Diretora, fixarão o valor da ajuda de custo e cotas eventualmente devidas aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.542, de 15 de julho de 2020)

Art. 3º Aplica-se aos membros da Mesa Diretora as disposições constantes do art. 3º da Resolução 08, de 22 de novembro de 1994.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos de 1º de fevereiro de 2015 até 31 de janeiro de 2019. (redação dada pela Lei nº 5.542, de 15 de julho de 2020)

Campo Grande, 11 de dezembro de 2014.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente