O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de 2000/2003, na forma do art. 160, § 1º da Constituição Estadual, contendo as diretrizes e prioridades da administração pública estadual para a realização das despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, conforme discriminado nos quadros anexos integrantes desta Lei.
Art. 2° Os valores e as metas contidos neste Plano poderão ser reavaliados e atualizados, observados os critérios estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais, e demais disposições legais pertinentes à matéria.
Art. 3° A presente Lei poderá ser revista anualmente por iniciativa do Poder Executivo, visando à inclusão das alterações do Plano Plurianual da União, às demandas do Orçamento Participativo e às modificações na Legislação Federal que disciplinará a matéria.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo, somente poderá ser efetivada, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Art. 4° As modificações aprovadas por meio das leis orçamentárias anuais serão automaticamente incorporadas ao texto desta Lei e seus anexos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2000.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Campo Grande, 27 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
mfcj.23/12/99(LEI PPA 2000_2003 |