O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Tabelas de vencimento-base dos servidores públicos estaduais das Carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, para dezembro de 2014, conforme consta no Anexo desta Lei, com a aplicação da revisão geral, de reajustes setoriais e de abonos para determinadas categorias funcionais, a título de correção de distorções e de adequação e equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e as responsabilidades que os cargos exigem, para as categorias funcionais abaixo elencadas:
I - Tabela A - Categorias Funcionais: Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares;
II - Tabela B - Categoria Funcional: Especialista de Serviços de Saúde, Profissional de Serviços Hospitalares, nas funções de Médico, de Cirurgião-Dentista e de Odontólogo;
III - Tabela C - Categorias Funcionais: Auditor de Serviços de Saúde e Especialista de Serviços de Saúde, na função de Sanitarista;
IV - Tabela D - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde I e Técnico de Serviços Hospitalares I - ensino médio;
V - Tabela E - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - ensino fundamental, nível II;
VI - Tabela F - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - ensino fundamental, nível I.
Parágrafo único. Aos valores constantes nas Tabelas do Anexo desta Lei, referentes a dezembro de 2014, foi concedido abono para algumas categorias, a título de índice de correção de distorções, de acordo com as seguintes especificações:
I - Tabelas A e C: revisão geral, reajuste setorial, incorporação ao vencimento do abono, concedido no exercício de 2013, no valor de R$ 130,00, remanescendo aos ocupantes das funções de Auditor de Serviços de Saúde e de Enfermeiro abono no valor de R$ 130,00;
II - Tabela B: revisão geral e reajuste setorial;
III - Tabelas D, E e F: revisão geral, reajuste setorial e extinção do abono concedido no exercício de 2013.
Art. 2º O vencimento-base das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, relacionadas no Anexo II da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, na redação dada pela Lei nº 3.866, de 31 de março de 2010, passará a ser, em dezembro de 2014, o estabelecido no Anexo desta Lei.
Art. 3º Fica revogado o Anexo XLIV, da Lei nº 4.350, de 24 de maio de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2014.
Campo Grande, 3 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 4.484, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E GESTÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES
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