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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.261, DE 22 DE ABRIL DE 1992.

Cria o município de Laguna Carapã, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.282, de 23 de abril de 2014, página 1.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o município de Laguna Carapã, por desmembramento de parte do território do município de Ponta Porã.

Parágrafo único. A sede do município e a cidade de Laguna Carapã.

Art. 2º Os limites do município de Laguna Carapã são os seguintes: partindo da foz do Rio Douradilho no Rio Dourados, ponto inicial e final desta descrição, seguindo a jusante pelo Rio Dourados até a foz do Córrego Taquara; por este a montante até a foz do Córrego Pai-Colá; seguindo por este a montante até sua cabeceira na Boca da Juti; dai segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Bom Jeito; segue por este a jusante até sua foz no Rio Piratini; segue por este rio a jusante até sua foz no Rio Amambai; segue por este a montante até a foz do Rio Guaimbé-Piri; segue por este rio a montante até a divisa da Fazenda Limoeira com a Fazenda Chaparral, até o encontro da estrada que liga Ponto Alto e Lagunita, até a MS-280; segue por essa estrada até a divisa da Fazenda São Sebastião com a Fazenda Ponte até o Córrego Água Suja, seguindo este pela divisa da Fazenda Rincão das Lagoas até o encontro do Rio Douradilho, seguindo pelo mesmo rio até o ponto inicial.

Art. 3º O município de Laguna Carapã fica integrado a Comarca de Ponta Porã.

Art. 4º Fica atribuído ao município de Laguna Carapã, 25,00% (vinte e cinco por cento) da parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, do município de Ponta Porã.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de abril de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador