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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.627, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.

Cria o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.166, de 27 de novembro de 1.995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

CAPITULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, com a finalidade de proporcionar a aplicação da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e legislação pertinente à orientação, proteção e fiscalização das relações de consumo.

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), nos termos do inciso XXXII do art. 5º e do inciso V do art. 170, da Constituição Federal e do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. (redação dada pela Lei nº 2.949, de 17 de dezembro de 2004)
CAPITULO II
DA TERRITORIALIDADE

Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de Convenções e Tratados de que seja signatário o Brasil, em todo o território do Estado.
CAPITULO III
DA COMPETENCIA

Art. 3º Compete ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor-SEDC:

I - o atendimento das partes envolvidas em conflitos originados pelas relações de consumo;

II - a orientação dos consumidores envolvidos em relações de consumo;

III - o desenvolvimento de campanhas educativas que visem o aprimoramento das relações de consumo e o exercício da cidadania;

IV - a interiorização das ações;

V - a mediação dos conflitos e divergências oriundas das relações de consumo;

V - a mediação e a conciliação pré-processual dos conflitos e divergências oriundas das relações de consumo; (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

VI - a fiscalização e aplicação das sanções previstas na legislação pertinente;

VII - a gerência dos recursos oriundos da aplicação das sanções descritas acima;

VIII - estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Procuradorias, Defensorias Públicas e com o Ministério Público, estimulando sua participação nas mediações e nas conciliações pré-processuais das relações oriundas das relações de consumo; (acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

IX - regulamentar a atuação dos servidores que participam da conciliação, mediação e demais facilitações da solução consensual de controvérsias, oriundas das relações de consumo; (acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

X - realizar campanhas educativas nas empresas, públicas e privadas, a fim de implementar práticas autocompositivas dos conflitos existentes nas relações de consumo. (acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇAO

Art. 4º Compõem o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC;

I - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC;

II - Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC;

III - Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON;

IV - Orgãos Municipais de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor;

V - Entidades de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. O FEDDC é vinculado ao órgão gestor estadual, responsável pela política pública para Orientação e Defesa do Consumidor. (acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)
TITULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CEDC

CAPITULO V
DA COMPETENCIA

Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC:

Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC): (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

I - formular as diretrizes e a política estadual de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor;

II - sugerir medidas aos órgãos federais, estaduais e municipais ligados aos sistemas de defesa do consumidor, objetivando o aprimoramento das relações de consumo;

III - propor o aperfeiçoamento, compilação, consolidação ou revogação das normas atinentes às relações de consumo e o direito do consumidor;

IV - gerir o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor criado nesta lei;

IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor criado nesta lei; (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

V - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis Federais nº 7.347/85 e 8.078/90;

VI - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

VII - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidade civis interessadas, eventos educativos ou científicos;

VIII - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, materiais informativos;

IX - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão dos Direitos do Consumidor;

X - promover e divulgar estudos relacionados ao MERCOSUL e às relações de consumo originadas no âmbito do mercado comum;

XI - atuar, dentro das prerrogativas previstas na Lei, nas questões oriundas de conflitos nas relações de consumo originadas no âmbito do MERCOSUL;

XII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas à orientação e a defesa do consumidor;

XIII - promover e orientar a instalação de Conselhos Municipais e entidades civis de Defesa do Consumidor;

XIV - elaborar o seu Regimento Interno;

XV - aprovar programas e projetos relacionados à defesa do consumidor, apresentados por órgãos estaduais de defesa do consumidor, coordenando suas atividades;

XVI - promover a celebração de convênios com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, visando promover o intercâmbio técnico em matéria de defesa do consumidor;

XVI - propor a celebração de convênios com órgãos públicos e parcerias com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a promover o intercâmbio técnico em matéria de defesa do consumidor; (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

XVII - solicitar, e se necessário requisitar, das autoridades competentes, as providências de sua atribuição, no sentido de proteger e defender o consumidor;

XVIII - fazer acompanhamento a cerca do mercado de bens e serviços, adotando medidas para coibir o desabastecimento, abuso do poder econômico e outras irregularidades, a nível estadual;

XIX - desenvolver ações junto a entidades privadas visando a colaboração destas, na realização e execução de programas voltadas para a proteção e defesa do consumidor.
CAPITULO VI
DO COMPOSIÇAO DO CEDC

Art. 6º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC, será composto pelos seguintes membros:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, sendo:

I - dois representantes da Secretaria de Estado responsável pela Política de Defesa do Consumidor, sendo: (redação dada pela Lei nº 2.949, de 17 de dezembro de 2004)

a) o Secretário de Estado de Justiça e Trabalho;

a) o titular da Secretaria; (redação dada pela Lei nº 2.949, de 17 de dezembro de 2004)

b) o Superintendente para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON-MS, como seu Secretário Executivo.

b) o Superintendente para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON-MS, como seu Secretário Executivo; (redação dada pela Lei nº 2.949, de 17 de dezembro de 2004)

II - 01 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado, apontados, pelos respectivos Secretários:

a) Secretaria de Estado de Saúde, vinculada à área de vigilância sanitária;

b) Secretaria de Estado de Fazenda;

c) Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio;

d) Secretaria de Estado de Educação.

II - um representante do Ministério Público; (redação dada pela Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

III - 01 (um) representante da Defensoria Pública;

III - um representante da Defensoria Pública; (redação dada pela Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

IV - 01 (um) representante do Ministério Público;

IV - dois representantes de entidades civis que incluam em suas finalidades institucionais a defesa e a proteção ao consumidor; (redação dada pela Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

V - 01 (um) representante do IAGRO-MS;

V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; (redação dada pela Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

VI - 01 (um) representante do INMETRO-MS; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

VI - um representante da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo - DECON da Polícia Civil. (redação dada pela Lei nº 2.949, de 17 de dezembro de 2004)

VII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

VIII- 01 (um) representante da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

IX - 01 (um) representante da Federação do Comércio de Mato Grosso do Sul; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

X - 01 (um) representante da Federação de Agricultura de Mato Grosso do Sul; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

XI - 03 (três) representantes de entidades civis que incluem em suas finalidades institucionais a proteção ao consumidor, e que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do artigo 5º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a nova redação que lhes deu a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. (revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

XII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado. (acrescentada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

§ 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 2º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CEDC, sendo a atividade considerada serviço público relevante.

§ 3º O Governador designará cada um dos Conselheiros mencionados no inciso IV deste artigo, escolhendo-os em lista tríplice. (incluído pela Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

Art. 7º Os representantes e os suplentes do Conselho, serão designados por ato do Governador do Estado, pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso II, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez.
Art. 7º Os representantes e os suplentes do Conselho serão designados por ato do Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. (redação dada pela Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)
Art. 7º Os representantes e os suplentes do Conselho serão designados por ato do Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso II, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez. (redação dada pela Lei nº 3.259, de 5 de setembro de 2006)

Art. 7º Os representantes e os suplentes do Conselho serão designados por ato do Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, exceto quanto aos representantes referidos nos incisos II, III, VI e XII do art. 6º, os quais poderão ser reconduzidos por mais de uma vez. (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

§ 1º O Secretário de Estado de Justiça e Trabalho, integralizará o Conselho na condição de membro nato e deverá ser o seu Presidente.
§ 1º O titular da Secretaria de Estado responsável pela Política de Defesa do Consumidor, integrará o Conselho na condição de membro nato e será o seu Presidente. (redação dada pela Lei nº 2.949, de 17 de dezembro de 2004)
§ 1º O Conselho poderá criar, mediante regimento próprio por ele aprovado, tantas Câmaras Setoriais de Assessoramento Técnico quantas sejam necessárias, compostas de pelo menos 07 (sete) membros nomeados e empossados perante o Conselho, a saber: (redação dada pela Lei nº 3.259, de 5 de setembro de 2006)

§ 1º O Conselho poderá criar, mediante regimento próprio por ele aprovado, tantas Câmaras Setoriais de Assessoramento Técnico quantas sejam necessárias, compostas de pelo menos 8 (oito) membros nomeados e empossados perante o Conselho, contendo no mínimo: (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

a) 01 (um) membro indicado pelo órgão representativo do segmento pertinente; (redação dada pela Lei nº 3.259, de 5 de setembro de 2006)

b) 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; (redação dada pela Lei nº 3.259, de 5 de setembro de 2006)

c) 01 (um) representante da defensoria Pública do Estado; (redação dada pela Lei nº 3.259, de 5 de setembro de 2006)

d) 01 (um) representante do PROCON; (redação dada pela Lei nº 3.259, de 5 de setembro de 2006)

e) 01 (um) representante indicado por entidade civil de defesa do consumidor; (redação dada pela Lei nº 3.259, de 5 de setembro de 2006)

f) 01 (um) representante do comércio, indicado pela entidade classista respectiva; (redação dada pela Lei nº 3.259, de 5 de setembro de 2006)

g) 01 (um) representante da indústria, indicado pela entidade classista respectiva. (redação dada pela Lei nº 3.259, de 5 de setembro de 2006)

§ 2º O Conselho terá um Vice-Presidente, escolhido dentre seus membros pelo Presidente, que terá mandato de 01 (um) ano, permitida 01 (uma) recondução. (revogado pelo art. 3º da Lei nº 2.949, de 17 de dezembro de 2004)

h) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado. (acrescentada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

§ 2º As decisões das Câmaras Setoriais serão equiparadas às Convenções Coletivas de Consumo, previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990 e se tornarão obrigatórias após sua homologação pelo Conselho. (redação dada pela Lei nº 3.259, de 5 de setembro de 2006)

§ 3º As atividades desenvolvidas pelos integrantes das Câmaras Setoriais de que trata o § 1º deste artigo serão consideradas serviço público relevante, sendo vedadas a remuneração a qualquer título e a percepção de qualquer vantagem pecuniária para esse fim. (acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)
TITULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

CAPITULO VII
DA CRIAÇAO

Art. 8º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPITULO VIII
DA FINALIDADE

Art. 9º O FEDDC tem por finalidade a manutenção dos programas inerentes ao SEDC - Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e o aprimoramento, modernização e interiorização dos órgãos responsáveis pela política estadual de defesa do consumidor.
Art. 9º O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC tem por finalidade a manutenção dos programas inerentes ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, o aprimoramento, modernização e interiorização dos órgãos responsáveis pela política estadual de defesa do consumidor, além da concessão de gratificação de produtividade aos servidores do PROCON, na forma a ser estabelecida em Decreto do Governador. (redação dada pela Lei nº 1.718, de 9 de dezembro de 2006)

Art. 9º O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) tem por finalidade a manutenção dos programas, projetos e atividades de proteção e defesa do consumidor inerentes ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), compreendendo especificamente: (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

I - o desenvolvimento de estudos relativos às relações de consumo e necessárias à implementação dos programas, projetos e atividades de proteção e defesa do consumidor; (acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

II - a realização de eventos e de atividades relativos à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando à orientação do consumidor; (acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

III - o desenvolvimento e o financiamento total ou parcial de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de recursos humanos; (acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

IV - a estruturação, a instrumentalização e o custeio da unidade estadual de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários; (acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

V - a implementação de programas especiais, por meio instrumentos de parcerias, com vistas a apoiar e a estimular a implantação e o financiamento dos órgãos ou das entidades municipais de proteção e defesa do consumidor; (acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

VI - a aquisição de bens e de materiais permanentes ou de consumo e de locação de imóveis e/ou equipamentos necessários para o funcionamento das unidades administrativas da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor; (acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

VII - o fomento de ações que objetivem a proteção e a defesa do consumidor; (acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

VIII - a concessão de gratificação de produtividade aos servidores da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON), na forma a ser estabelecida em decreto do Governador; (acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

IX - a concessão de diárias a servidores do órgão gestor estadual responsável pela política pública para Orientação e Defesa do Consumidor, para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação nos deslocamentos, de caráter eventual e transitório, para a realização de trabalhos ou de serviços fora da sede de exercício do servidor, objetivando a proteção e defesa do consumidor, nos termos estabelecido em decreto específico. (acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

CAPITULO IX
DOS RECURSOS

Art. 10. Constituem recursos do FEDDC:

I - as condenações judiciais de que tratam os Art. 11 a 13 da Lei Federal nº. 7.347, de 24 de julho de 1985;

II - as multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

III - os valores destinados ao Estado em virtude da aplicação da multa prevista no Art. 57 e seu parágrafo único e de produto da indenização prevista no Art. 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

IV - os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

V - as transferências efetivas pelo Fundo Nacional dos Direitos Difusos;

VI - outras receitas que vierem a ser destinados ao Fundo;

VII - os oriundos da cobrança da emissão de Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor - CNVDC, prevista pela Lei Estadual nº 1.179, cujo valor será fixado em decreto pelo Poder Executivo;

VIII - os oriundos de assinaturas de convênios;

IX - os de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrngeiras;
CAPITULO X
DA GERENCIA DOS RECURSOS

Art. 11. O FEDDC será gerido pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, órgão colegiado integrante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 11. O FEDDC será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política pública para Orientação e Defesa do Consumidor. (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

Art. 12. Os recursos destinados ao Fundo serão centralização em conta especial mantida em banco da rede oficial, em Campo Grande/MS denominada Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho - CEDC - FEDDC.

Art. 12. Os recursos destinados ao Fundo serão centralizados em conta especial mantida em banco da rede oficial, em Campo Grande denominada Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC. (redação dada pela Lei nº 2.949, de 17 de dezembro de 2004)

Art. 13. A gerência dos recursos obedecerá o disposto no regimento interno do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor a ser publicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, da vigência desta Lei.

Art. 13. A movimentação da conta bancária, que trata o artigo anterior, se fará através de cheques nominais, assinados conjuntamente, pelo Presidente e o Secretário Executivo do Conselho de Defesa do Consumidor - CEDC, ou seus substitutos legais. (redação dada pela Lei nº 1.686, de 16 de julho de 1996)

Art. 13. A movimentação da conta bancária de que trata o art. 12 desta Lei far-se-á por meio de prévia autorização do Ordenador de Despesas, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

Art. 14. As receitas e despesas do FEDDC serão centralizadas de acordo com as normas aplicáveis à espécie, conforme disposto em legislação pertinente.

Art. 15. O Fundo terá orçamento próprio, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, art. 71 e seguintes.
TITULO IV
DA SUPERINTENDENCIA PARA ORIENTAÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO XI
DA COMPETÊNCIA

Art. 16. Compete à Superintendência de Orientação e Defesa do Consumidor:

I - planejar, coordenar e executar a política estadual de proteção ao Consumidor;

I - assessorar ao Secretário de Estado, ao qual se encontre direta e finalisticamente vinculada, na formulação e na condução da política estadual de orientação, proteção e defesa do consumidor, bem como planejar, elaborar, propor, coordenar e executar no âmbito do Estado a proteção e defesa do consumidor; (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

II - receber, analisar, avaliar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra as relações de consumo, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao ministério Público para adoção de medidas processuais, no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviço;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90, e em outras pertinentes à defesa do consumidor;

X - fiscalizar e apurar infrações às normas de proteção e defesa do consumidor e aplicar sanções administrativas, nos termos do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio de instauração de processos administrativo, cujo trâmite obedecerá o regulamento do Poder Executivo; (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;

XII - celebrar convênios;

XII - participar, por meio de manifestação, quando solicitada, na celebração de convênios; (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

XIII - celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º, Art. 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

XIII - propor à Secretaria de Estado, a qual a Superintendência encontrar-se vinculada, a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, na forma do § 6º, art. 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

XIV - elaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços a que se refere o Art. 44, da Lei Federal nº 8.078/90;

XV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;

XVI - promover, apoiar, patrocinar e incentivar a promoção de cursos regulares de aperfeiçoamento e de formação de profissionais na área de defesa do consumidor, voltados a seus servidores ou aos demais partícipes da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, confeccionando publicações e materiais educativos, admitindo-se para tanto a utilização de recursos do FEDD, desde que, previamente, aprovado pelo CEDC. (acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)

Parágrafo único. Para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta previsto no inciso XIII deste artigo, a Superintendência de Orientação e Defesa do Consumidor deverá encaminhar ofício à Secretaria de Estado a qual está vinculada, com o requerimento para formalização de TAC, indicando a fundamentação jurídica, o interesse do Estado na assinatura do Termo e a proposta de minuta para análise e deliberação do titular da Secretaria de Estado, após a oitiva do órgão de assessoramento jurídico.
(acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)
CAPITULO XII
DA ESTRUTURA DA SUPERINTENDENCIA PARA ORIENTAÇAO E DEFESA DO CINSUMIDOR - PROCON/MS

Art. 17. Ato do Poder Executivo criará estrutura da Superintendência para Orientação e Defesa do Concumidor e a Secretaria de Justiça e Trabalho disciplinará o seu fornecimento através de Resolução.

Art. 17. Ato do Poder Executivo criará a estrutura da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor e a Secretaria de Estado responsável pela Política de Defesa do Consumidor disciplinará o seu funcionamento por meio de Resolução. (redação dada pela Lei nº 2.949, de 17 de dezembro de 2004)
CAPITULO XIII
DA JUNTA RECURSAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 18. Caberá ao POder Executivo, através de Decreto, criar na Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor, uma Junta Recursal de primeira instância, a ser presidida pelo Superintendente e composta de funcionários efetivos do Estado, que analisará e julgará os recursos oriundos da aplicação de sanções previstas em Lei. (revogado pelo art. 3º da Lei nº 2.949, de 17 de dezembro de 2004)

Art. 19. Das decisões da Juta Recursal caberá recurso ao Secretário de Estado de Justiça e Trabalho, como última instância na esfera administrativa. (revogado pelo art. 3º da Lei nº 2.949, de 17 de dezembro de 2004)
CAPITULO XIV
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 21. Nas lacunas desta Lei, aplica-se subsidiariamente a legislação Federal de Orientação, proteção e defesa do Consumidor.

Art. 21. Nas lacunas desta Lei, aplicam-se subsidiariamente a Lei nº 8.078, de 1990 o Decreto 2.181/97 e as demais legislações federais correlatas. (redação dada pela Lei nº 3.259, de 5 de setembro de 2006)

Art. 22. Para operacionalização do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do consumidor, fica aberto crédito suplementar, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), em rubrica específica, cuja aplicação será disciplina em ato do Poder Executivo.

Art. 23. Os recursos que forem destinados ao FEDDC no exercício em curso, também serão aplicados conforme Decreto do Poder Executivo.

Art. 24. Os órgãos municipais de Defesa do Consumidor, seus Conselhos, Fundos ou Comissões, bem como as entidades civis de Orientação e Defesa do Consumidor, deverão se adequar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, para gozar de suas prerrogativas.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de novembro de 1995.



LEI Nº 1627 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.doc