O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º .......................................
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§ 3º Decorridos 12 (doze) meses, ou mais, da publicação do resultado da prova de capacitação física, os candidatos de que trata o § 2º deste artigo serão submetidos novamente aos Exames de Saúde, Capacitação Física e Investigação Social, devendo estar aptos nessas novas avaliações para permanecer no certame.
§ 4º Dentro do prazo de validade do concurso público, existindo a necessidade de inclusão, adimplidos os requisitos do art. 5º desta Lei e esgotados os candidatos aptos até a fase do exame de capacitação física, constantes no edital de homologação do concurso, poderá a Administração Pública convocar, em edital próprio, os candidatos aprovados na prova de conhecimento, observada, rigorosamente, a ordem de classificação, na proporção estabelecida no novo edital, a qual terá como referência o número de vagas nele fixado para serem submetidos às fases seguintes do certame.” (NR)
“Art. 10. .....................................
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§ 6º Os candidatos aprovados na prova de conhecimento e não convocados para prosseguir no certame poderão, dentro do prazo de validade do concurso público e considerado o quantitativo definido no edital de abertura, ser convocados para realizar as demais fases do certame na hipótese do § 4º do art. 4º desta Lei.” (NR)
“Art. 35-A. Não será considerada inapta e reprovada na Fase de Exame de Capacidade Física a candidata grávida que, em razão desta condição, obtiver parecer médico desfavorável à realização do exame de aptidão física previsto nesta Lei, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por até 1 (um) ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Lei.
§ 1º O requerimento, por escrito, de adiamento do exame de capacidade física para a candidata grávida somente poderá ser realizado por uma única vez, conforme modelo e prazo de apresentação a serem disponibilizados em edital específico do concurso público.
§ 2º O disposto neste artigo também será aplicado à candidata que, na data do exame de aptidão física, possua filho nascido há menos de 6 (seis) meses, sendo igualmente observado o prazo de até 1 (um) ano, contado do término da gravidez, para a realização do exame de aptidão física.
§ 3º Caso a candidata não submeta o requerimento previsto no caput deste artigo dentro do prazo a ser estipulado no Edital do certame, ou não se apresente para a realização do exame de capacidade física, esta será considerada desistente e eliminada do concurso público.” (NR)
“Art. 35-B. A candidata que tiver o estado de gravidez constatado, por intermédio de comprovação médica, após aprovação na fase do exame de capacitação física, durante o período de matrícula no curso de formação para ingresso na carreira ou durante a realização deste, terá sua matrícula suspensa/trancada, ex officio, em razão do nível de esforço físico exigido neste, com vistas à preservação do estado de saúde próprio e do bebê.
Parágrafo único. Para a candidata que vier a ter a sua matrícula suspensa/trancada nos termos do caput deste artigo será garantida a reserva de vaga para a sua participação no respectivo curso de formação subsequente.” (NR)
“Art. 37. ......................................
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§ 2º Somente será considerado apto o candidato que não apresente discromatopsia de grau acentuado e que alcance, na avaliação da acuidade visual, seguindo-se a escala optométrica de Snellen, os seguintes índices mínimos:
I - acuidade visual de 20/67 em ambos os olhos, sem correção óptica;
II - acuidade visual de 20/25 em ambos os olhos, com correção óptica, se for o caso.
..........................................” (NR)
Art. 2º O item 1.10 do Anexo II da Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.10. os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários, tais como estado menstrual, luxações, fraturas, gripe, resfriado ou outras alterações que possam impossibilitar a realização dos testes ou diminuir a capacidade física do candidato, não serão considerados, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado.” (NR)
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizada a reconhecer a procedência do pedido, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos nas demandas deduzidas em juízo e que não tenham transitado em julgado até a data da publicação desta Lei, cujo objeto se amolde à nova redação do disposto nos arts. 35-A e 37, § 2º, da Lei nº 3.808, de 2009.
Art. 4º Revoga-se o item 1.2 do Anexo II da Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor e passa a produzir efeitos na data de sua publicação, não retroagindo para aplicação a concursos já em andamento quando de sua edição, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Campo Grande, 6 de novembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA DA SILVA
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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