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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.898, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004.

Dispõe sobre a captura, transporte, estocagem, comercialização e cultivo de iscas vivas no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.358, de 3 de novembro de 2004.
Revogada pela Lei nº 3.886, de 28 de abril de 2010, art. 49.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de captura, transporte, estocagem, comercialização e cultivo de iscas vivas no território estadual observarão as disposições desta Lei.

Art. 2° Consideram-se iscas vivas todos os organismos aquáticos e terrestres nativos da respectiva bacia, utilizados para a pesca profissional e esportiva.

Art. 3° A atividade de captura de iscas vivas somente poderá ser exercida por pescador profissional devidamente habilitado, conforme dispuser o regulamento estadual específico.

Parágrafo único. A captura de iscas vivas poderá ser realizada em ambientes naturais ou artificiais, terrestres e aquáticos, respeitadas as limitações administrativas de uso das áreas de preservação permanente, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001.

Art. 4° Nos ambientes naturais, é vedada a captura de iscas vivas:

I - com tamanho inferior ao permitido para cada espécie;

II - em período de reprodução de espécies.

§ 1º O tamanho permitido para cada espécie, bem como os períodos de reprodução serão definidos em regulamento, atendendo aos estudos técnicos promovidos pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP, per si ou mediante parceria realizada com entidades de pesquisa.

§ 2º Não se aplica a proibição de que trata este artigo:

I - à captura realizada com fins científicos devidamente autorizada pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal;

II - à captura, transporte, estocagem e comercialização das iscas vivas oriundas de cativeiros.

Art. 5° O transporte com finalidade comercial, a estocagem e a comercialização das iscas vivas poderão ser realizados por pessoa física ou jurídica, sujeitando ao controle e expedição de documento específico, expedido pelo órgão estadual competente, conforme dispuser o regulamento.

Art. 6° Dependerá de prévia autorização do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, conforme dispuser o regulamento, a captura, transporte, estocagem, comercialização e cultivo de iscas vivas no território estadual.

Art. 7° Nos limites da Bacia do Alto Rio Paraguai somente é permitida a produção e a comercialização de espécies nativas de iscas da respectiva bacia.

Parágrafo único. Entende-se por Bacia do Alto Rio Paraguai toda a área de drenagem da Bacia do Rio Paraguai situada a montante da foz do Rio Apa, inclusive.

Art. 8° O controle e fiscalização das atividades de que trata esta Lei serão exercidos pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal e incidirá sobre a captura, transporte, estocagem e comercialização de iscas vivas, bem como a utilização de aparelhos, equipamentos, petrechos e veículos.

Parágrafo único. O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal fica autorizado a firmar convênios com os órgãos da esfera federal, estadual e municipal para atuar na fiscalização da atividade de captura, transporte e comercialização e cultivo de iscas vivas.

Art. 9° Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe em inobservância aos seus preceitos, bem como aos regulamentos dela decorrentes, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 10. As infrações administrativas serão punidas conforme dispõem a Lei Estadual n° 1.826, de 12 de janeiro de 1998 e o Decreto Federal n° 3.179, de 21 de setembro de 1999, vigorando o mais específico, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Lei nº 1.910, de 1º de dezembro de 1998.

Campo Grande, 29 de outubro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos