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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.099, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.

Obriga as pessoas jurídicas a disponibilizarem em seus veículos o número de seu telefone para reclamações.

Publicada no Diário Oficial nº 8.051, de 17 de outubro de 2011, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público e privado com sede no Estado de Mato Grosso do Sul são obrigadas a disponibilizarem, na parte externa de seus veículos, o número de seu telefone por meio do qual os cidadãos poderão fazer denúncias e reclamações contra os respectivos motoristas.

§ 1º O número de telefone será estampado acompanhado da expressão “Como estou dirigindo?” ou outra semelhante.

§ 2º Estão desobrigados desta exigência os veículos policiais descaracterizados, e os veículos oficiais que não puderem ostentar identificação por motivo de segurança.

Art. 2º O Poder Executivo poderá indicar o órgão ou a entidade de sua estrutura que ficará responsável pela fiscalização desta Lei.

Art. 3º O não cumprimento da obrigação imposta no art. 1º implicará as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 10 a 100 UFERMS, no caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será dosada de acordo com a capacidade econômica e a quantidade de veículos da pessoa jurídica infratora.

Art. 4º O valor de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei será recolhido ao Fundo vinculado ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Campo Grande, 14 de outubro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado