O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 4.702, de 27 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Ementa: “Institui a Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e o logotipo dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.” (NR)
“Art. 1º Institui-se a Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 3º A Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul será utilizada na confecção de papéis timbrados de uso oficial e, também, nas ações de publicidade abaixo especificadas:
.....................................” (NR)
“Art. 4º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual, para agregar força às suas assinaturas, terão o logotipo com seus nomes grafados do lado esquerdo da Identificação Visual do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 7º O desenho da Identidade Visual do Governo do Estado e do logotipo dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual serão estabelecidos por ato do Governador do Estado.” (NR)
“Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva de Comunicação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica elaborar e disponibilizar, no site http://agenciadenoticias.ms.gov.br, o manual detalhando os procedimentos a serem seguidos por órgãos, entidades, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, para inserção da Identidade Visual do Governo do Estado na Internet, em seus sites e portais.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os Anexo I, II e III da Lei nº 4.702, de 27 de junho de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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